TJPA - 0013316-85.2017.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0013316-85.2017.8.14.0045 AUTOR: LEONARDO HAEFFNER REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A, MARCELO TEODORO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, ficam a partes requeridas devidamente intimadas para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação interposta.
EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux.
Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé.
NADA MAIS.
JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO MATR. 153419 Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém -
18/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0013316-85.2017.8.14.0045 Nome: LEONARDO HAEFFNER Endereço: desconhecido Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: desconhecido Nome: MARCELO TEODORO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração para sanar suposta contradição na Sentença que julgou procedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Segundo alega a Embargante, em síntese, existe contradição e omissão no contexto do julgado, alegando cerceamento de defesa.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos.
Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a Sentença prolatada ao ID 80578343, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração.
Entretanto, para fins de reforma da Sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de apelação (art. 1.009, CPC).
Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na Sentença combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando constatada, nos autos, pelo julgador, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, o que ocorreu no caso em tela.
Assim sendo, a Sentença, encontra-se devidamente fundamentada conforme se verifica ao ID 80578343.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, eis que inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:28
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que o recurso de embargos de declaração ID 81029454 foi oposto dentro do prazo legal.
NADA MAIS, O referido é verdade e dou fé.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, intime-se os embargantes para se manifestarem sobre os embargos no prazo de cinco (05) dias.
Redenção, 10/03/2023.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 -
10/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:44
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0013316-85.2017.8.14.0045 AUTOR: LEONARDO HAEFFNER REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A, MARCELO TEODORO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO HAEFFNER em face de FESAR e MARCELO TEODORO DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 05.09.2016, sofreu exposição vexatória por parte do Professor que trabalhava, à época, na Intuição FESAR.
Que o constrangimento ocorreu pelo fato de ser deficiente físico e usar a vaga no estacionamento reservado a portadores de deficiência.
Que o segundo Requerido praticou ato de vandalismo ao colar adesivos com símbolo universal de deficiência física em seu veículo, agindo de maneira discriminatória e desarrazoada.
Pugnou, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Ao ID 22095150, o primeiro Requerido, FESAR, apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e/ou improcedência do pedido por falta de provas.
Ao ID 22095151, contestação do segundo Requerido, MARCELO TEODORO DA SILVA, pugnando pela improcedência do pedido por falta de provas.
A partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido das partes pelo julgamento antecipado da lide e verificando que os documentos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, alegando, em síntese, o direito à reparação pelos danos sofridos, em razão de situação vexatória causada pela ré.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da alegação de suposto constrangimento ilegal, a parte autora não conseguiu comprovar o dano sofrido, não juntou os autos nenhum documento que comprove a situação vexatória, supostamente vivenciada no estacionamento da faculdade/ré.
A reparação pelo dano sofrido é garantia constitucional, prevista no art.5º, V e X, da CFB.
O dano moral surge quando há relevante lesão aos direitos da personalidade da parte, o que pode lhe causar grande sofrimento, intensa aflições, angústias, ou desequilíbrio em seu bem-estar, é preciso que o acontecimento fuja à normalidade e tenha o condão de interferir no psicológico da vítima de forma significativa.
No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora estacionou o veículo no estacionamento da primeira da Requerida, no entanto, em que pese a insatisfação do autor, não apresentou provas suficientes da ocorrência de qualquer situação vexatória ou conduta agressiva por parte dos Requeridos que pudesse gerar algum tipo de transtorno fora da normalidade do dia-a-dia ou mero aborrecimento.
Ocorre que, não são quaisquer contrariedades da vida em sociedade que são hábeis a configurar o dano extrapatrimonial e a sua consequente reparação pecuniária.
Portanto, nem todo dissabor sofrido no cotidiano possui a capacidade de gerar o dever de indenizar.
Nesse diapasão, considerando que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, sendo que, de regra, ao autor incumbe a prova de fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constates da inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, com as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
28/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO HAEFFNER em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:02
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:51
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/12/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 11:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00133168520178140045: - Classe Antiga: 1106, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para PNE. - Justificativa: AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
-
10/11/2020 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2020 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2020 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 10:05
CONCLUSOS
-
17/08/2020 10:19
CONCLUSOS
-
11/03/2020 12:38
CONCLUSOS
-
11/03/2020 12:38
CONCLUSOS
-
07/02/2020 11:45
CONCLUSOS
-
09/10/2019 10:16
CONCLUSOS
-
19/09/2019 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2019 08:44
OUTROS
-
12/09/2019 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 08:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/09/2019 09:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00133168520178140045: - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000 para 00.***.***/0000-00. - Tipo de Prioridade alterada para PNE. - Justificativa: AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. - Ação Colet
-
06/09/2019 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO TEODORO DA SILVA (4194370), que representa a parte MARCELO TEODORO DA SILVA (1185431) no processo 00133168520178140045.
-
06/09/2019 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (4065506), que representa a parte SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA - SECTA (5070692) no processo 00133168520178140045.
-
06/09/2019 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MATEUS MACEDO MOREIRA (24858792), que representa a parte LEONARDO HAEFFNER (24866370) no processo 00133168520178140045.
-
06/09/2019 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS GUSTAVO DE CESARIO (24859660), que representa a parte LEONARDO HAEFFNER (24866370) no processo 00133168520178140045.
-
05/09/2019 10:52
OUTROS
-
19/08/2019 14:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/08/2019 14:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2019 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 13:03
CONCLUSOS
-
31/05/2019 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2019 12:04
OUTROS
-
08/05/2019 12:01
OUTROS
-
08/05/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 11:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/04/2019 09:40
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/03/2019 12:04
OUTROS
-
27/03/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 16:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2385-38
-
20/03/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 16:01
Remessa
-
20/03/2019 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 10:06
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2019 10:49
OUTROS
-
25/02/2019 11:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/11/2018 17:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8489-08
-
05/11/2018 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 17:19
Remessa
-
04/10/2018 09:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/10/2018 10:01
OUTROS
-
19/09/2018 11:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 11:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/09/2018 11:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/08/2018 08:52
OUTROS
-
27/08/2018 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2018 08:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/08/2018 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2018 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2018 14:03
OUTROS
-
06/08/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5522-86
-
12/07/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2018 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2018 11:19
Remessa
-
28/06/2018 11:29
VISTAS AO DEFENSOR
-
28/06/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2018 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6544-88
-
20/06/2018 16:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0531-04
-
20/06/2018 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 16:40
Remessa
-
19/06/2018 17:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6544-88
-
19/06/2018 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2018 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2018 17:09
Remessa
-
19/06/2018 12:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/06/2018 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2018 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2018 10:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/05/2018 08:38
OUTROS
-
21/05/2018 10:00
OUTROS
-
08/05/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5789-74
-
11/04/2018 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2018 13:26
Remessa
-
10/04/2018 15:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6535-24
-
10/04/2018 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2018 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2018 15:33
Remessa
-
10/04/2018 11:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/04/2018 09:37
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/03/2018 09:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/03/2018 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 13:03
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
26/03/2018 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 13:00
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
22/02/2018 08:44
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/12/2017 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2017 08:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/12/2017 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2017 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2017 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2017 12:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/11/2017 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2017 13:57
P/ AUTUACAO
-
24/10/2017 08:42
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/10/2017 08:42
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
24/10/2017 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
24/10/2017 08:42
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
24/10/2017 08:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/10/2017 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ TITULAR: LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
-
20/10/2017 08:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1727-16
-
20/10/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2017 08:41
Remessa
-
03/10/2017 12:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/10/2017 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017320-52.2012.8.14.0301
Rodrigo Rodrigues Gomes
Estado do para
Advogado: Rafael Veloso Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2014 09:40
Processo nº 0017135-87.2007.8.14.0301
Leila de Nazare Brito Suniga
Secretaria Municipal de Saneamento Sesan
Advogado: Chedid Georges Abdulmassih
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2014 10:08
Processo nº 0017403-63.2015.8.14.0301
Selson Fernando Silva Ferreira
Liliane Maria Silva de Carvalho
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 13:01
Processo nº 0016912-90.2014.8.14.0301
Estado do para
Estado do para
Advogado: Cynthia de Nazare Portilho Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 22:29
Processo nº 0017434-56.2016.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Mr Equipamentos de Protecao Individual &Amp;...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 08:14