TJPA - 0016912-90.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016912-90.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA LINDALVA SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: CYNTHIA DE NAZARÉ PORTILHO ROCHA (OAB/PA 3.630).
DECISÃO Diante contido na informação juntada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC (ID 28365893), segundo a qual o Tema do Grupo de Representativos 11/ TJPA foi recebido no Supremo Tribunal Federal e a questão jurídica nele apontada convertida no Tema 1189 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.336.848/PA com mérito pendente de julgamento, de rigor a manutenção da ordem de sobrestamento fundada no art. 1.030, III, do CPC, porém com a vinculação ao tema de repercussão geral, visando ao escorreito espelhamento no Banco Nacional de Precedentes.
Devolvam-se os autos ao NUGEPNAC/TJPA, onde permanecerão acautelados até o julgamento definitivo da questão jurídica controvertida.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
-
15/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 11
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18/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016912-90.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO DA SILVA LYNCH (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO).
RECORRIDO: MARIA LINDALVA SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: CYNTHIA DE NAZARÉ PORTILHO ROCHA (OAB/PA 3.630).
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 5401869), interposto por Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, cujas ementas tem o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF/88.
PRAZO BIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Julgado em 29/03/2021) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA ACOLHIMENTO DA LAPSO TRINTENÁRIO EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AFETA AO TEMA 608 DO STF.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
No mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto naquele julgado, qual seja, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do mencionado julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão. 3.
Tal precedente incide na hipótese, devendo-se garantir o pagamento de FGTS referente a todo o período do trabalho, mantendo os demais termos do acórdão. 4.
Recurso de embargos de declaração conhecido e provido. À unanimidade.” (Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Julgado em 16/11/2020) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DE FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO DA AUTORA E RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE DO ESTADO DO PARÁ.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR 1.1.
Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Prejudicial que se confunde com o mérito e como tal deve ser examinada. 2.
MÉRITO 2.1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público para o ingresso na carreira pública, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.2.
In casu, a autora foi contratada temporariamente, contudo as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor.
Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, deve ser reconhecido o direito dela à percepção do FGTS, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes do Decreto Lei nº 20.910/32 a ser considerada na fase de liquidação de sentença. 2.3.
Juros e correção monetária.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2.4.
Na forma do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. 2.5.
Negado provimento ao recurso de apelação da autora e dado provimento parcial ao recurso de apelação do Estado do Pará.
Em remessa necessária, sentença alterada em parte. À unanimidade.” (Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público; Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Julgado em 02/12/2019) A parte recorrente alegou, em suma, a não observância do disposto no art. 7º, XXIV, da Constituição Federal, por entender que ocorreu, no caso, a prescrição bienal.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 5609803). É o relatório.
Decido.
A matéria versada na impugnação está compreendida nos recursos extraordinários remetidos ao Supremo Tribunal Federal como representativos de controvérsia (Processos nº. 0059789-16.2012.8.14.0301, 0045070-29.2014.8.14.028 e 040687-76.2020.8.14.0301), cujo mérito ainda não foi julgado.
Sendo assim, sobresto o recurso extraordinário (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
23/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 22:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
07/07/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 06:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SANTOS SOUZA em 28/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2021 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SANTOS SOUZA em 29/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:49
Conhecido o recurso de MARIA LINDALVA SANTOS SOUZA - CPF: *55.***.*99-34 (APELANTE) e provido
-
23/11/2020 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2020 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:37
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SANTOS SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido em parte
-
09/12/2019 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/11/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:41
Incluído em pauta para 02/12/2019 14:00:00 Plenário Virtual.
-
25/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 17:06
Conclusos para julgamento
-
31/05/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SANTOS SOUZA em 07/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 15:36
Movimento Processual Retificado
-
12/03/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 13:17
Recebidos os autos
-
12/03/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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