TJPA - 0867135-67.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Lucia Bentes Lynch da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de carta
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0867135-67.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:06
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR LIMA GOIABEIRA - CPF: *05.***.*21-49 (AUTORIDADE) e não-provido
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10/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 22:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS CESAR LIMA GOIABEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS CESAR LIMA GOIABEIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR LIMA GOIABEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR LIMA GOIABEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 7 de agosto de 2024 _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:30
Expedição de Carta.
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07/08/2024 09:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1861 foi retirado e o Assunto de id 2322 foi incluído.
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26/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808720-77.2024.8.14.0401 INDICIADO: SEM INDICIAMENTO, CRISTIANE CARVALHO GOMES VÍTIMA: AUTOR: RAIMUNDO NONATO FRANCO GOMES SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 119780976.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam dar subsídios fornecendo um lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal tendo em vista que não restaram configurados os elementos caracterizadores do tipo penal apontado.
Destaca-se que não restou demonstrado nos autos que a investigada tenha exposto a perigo a integridade e saúde, física ou psíquica da vítima, submetendo a situações degradantes ou privando de cuidados indispensáveis, circunstância elementar do tipo penal previsto no artigo 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso que possui a seguinte redação: Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
De fato, não há comprovação no presente procedimento de que a averiguada tenha exposto a perigo a integridade e saúde, física e psíquica de pessoa idosa, pois não há qualquer notícia ou a comprovação da efetiva exposição. É possível observar através das declarações prestadas pelas filhas da vítima e irmã junto a autoridade policial, corroboradas pela declaração da própria vítima de que não há qualquer espécie de maus tratos praticados pelas filhas, inclusive, informado por este ultimo de que é cuidado, faz visitas regulares a assistência de saúde, possui alimentação adequada e tem apoio de filhas e familiar que vive próximo.
Sob tal ótica, não se pode responsabilizar a averiguada, já que, como visto alhures, não ficou provado que tenha gerado perigo concreto de exposição a vida e saúde, seja física ou psíquica.
Em suma, não restando claro que a autora do fato tenha causado exposição a perigo a integridade e saúda da vítima idosa, circunstância exigida pela norma incriminadora do artigo 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, trata-se de fato atípico.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no ID 119780976 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
24/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR LIMA GOIABEIRA - CPF: *05.***.*21-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de carta
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04/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 07:51
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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25/01/2023 09:04
Recebidos os autos
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25/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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