TJPA - 0800159-14.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:52
Decorrido prazo de SANDRA JESUS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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01/09/2024 03:16
Decorrido prazo de SANDRA JESUS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 28 de julho de 2024 Nome: SANDRA JESUS DA SILVA Endereço: avenida brasil, 01, PALMEIRA I, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 0800159-14.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: SANDRA JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNICA, ajuizada por SANDRIA JESUS SILVA AMARAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na exordial.
Verifica-se que distribuída a inicial, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais.
Intimada a parte autora da decisão ID 109126989, para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, a mesma permaneceu inerte, conforme certidão ID 121495682. É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem maiores delongas, o artigo 290 do CPC, aduz que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Desse modo, correta se mostra o cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290, do CPC, o que consequentemente implica extinção prematura da ação sem resolução do mérito.
Ora, restou-se claro e evidente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente caso, pois, observa-se que a parte autora permaneceu inerte ante a determinação de recolhimento das custas iniciais.
Com relação às custas processuais, cumpre destacar o art. 22 do Regimento de Custas (Lei n. 8.328/2015).
Vejamos: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Conforme supracitado, a Lei n. 8.328/2015 isenta o pagamento de custas processuais nos casos de indeferimento de pedido prévio de assistência judiciária, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem honorários, ante a falta de resistência da parte contrária.
Sem custas processuais, nos termos do art. 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Á Secretaria retifique o nome da parte autora no sistema PJE, conforme documentos da inicial.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
30/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:48
Decorrido prazo de SANDRA JESUS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:28
Decorrido prazo de SANDRA JESUS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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