TJPA - 0000861-25.2020.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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17/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2024 00:33
Baixa Definitiva
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29/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA.
Procedência.
In casu, constata-se que a denúncia oferecida pelo Parquet preenche todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal: exposição do fato criminoso, circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Observa-se ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade, visto que os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do recorrido foram firmes e harmônicos quando receberam a informação de que fizeram a abordagem do recorrido em decorrência de terem sido informados de que o mesmo estava comercializando entorpecentes e após diligências, localizaram na residência de Anderson a quantidade de 12g de “maconha”, 6g de “oxi” e uma porção de cocaína, nos termos do Laudo Provisório e Auto de exibição, configurando o delito disposto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, as circunstâncias que levaram os policiais a ingressarem no imóvel do Recorrido e tudo que foi exposto, bem como consta dos autos, rebatem a alegação de violação à inviolabilidade de domicílio, pois presentes as fundadas suspeitas do cometimento do crime.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - CPF: *67.***.*99-68 (PROCURADOR) e provido
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30/07/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:42
Conclusos ao relator
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26/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:54
Conclusos ao relator
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31/01/2024 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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