TJPA - 0804072-72.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804072-72.2024.8.14.0201 AUTOR: WELLINGTON LOBATO MARTINS REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA (com resolução do mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por WELLINGTON LOBATO MARTINS em face do BANCO PAN S/A.., ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor em sua petição inicial que no ano de 2024 contratou um empréstimo de financiamento com garantia de alienação fiduciária de seu veículo com o Banco requerido em que assumiu 48 parcelas mensais no valor de R$548,99.
Os dados do contrato de financiamento foram o seguinte: - Valor do crédito liberado: R$11.690,00 - Valor total financiado: R$12.733,05 - Tarifa de Registro do Contrato: R$281,66 - Seguro Prestamista: R$713,00 - IOF: R$48,39 - Taxa de juros: 3,44 ao mês e 49,99% ao ano. - CET: 3,87% ao mês e 58,76% ao ano.
Número de Parcelas: 48 Valor da parcela: R$548,99 Disse que à época da contratação não restou outra alternativa a não ser acatar as condições.
No entanto, as prestações impostas comprometeram seu orçamento familiar.
Após procurar orientação o autor disse que descobriu ser abusivo o valor cobrado.
Disse que são abusivas as seguintes taxas: taxa de registro do contrato, seguro prestamista, taxa de juros, capitalização diária dos juros.
O autor disse que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas o banco requerido não quis entrar em acordo.
O autor entende que deve ser declarada nula a taxa de registro do contrato porque o serviço não foi comprovadamente prestado.
Disse que deve ser afastada a cobrança do seguro prestamista, pois, segundo o autor, esse serviço foi imposto se tratando de uma venda casada.
O autor entende que a taxa de juros correta a ser cobrada é de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano, pois foi a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da compra.
Entende que é incontroversa a quantia da prestação mensal no valor de R$350,95.
Exigiu a devolução em dobro dos valores que considera indevidamente pagos.
Requereu a revisão das cláusulas para que a parcela seja redimensionada para o valor de R$350,95.
Requereu a devolução em dobro dos valores que pagou em excesso.
Em sede de tutela antecipada requereu que seja readequada as parcelas para o valor de R$350,95 e que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Pediu também liminarmente que seja autorizado o depósito mensal das parcelas que entende incontroversas a fim de que seja afastada a mora.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Justiça gratuita foi deferida.
O Banco requerido contestou.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos alegando que não há abusividade nas cláusulas e que antes de assinar o contrato teve ciência de todas as cláusulas e suas condições.
O autor apresentou réplica.
O juiz proferiu o Despacho saneador.
A parte autora pediu a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a abusividade dos valores cobrados.
A parte ré requereu o julgamento antecipado.
Em decisão de saneamento a magistrada decidiu sobre a distribuição do ônus da prova e deixou o processo apto para julgamento antecipado do mérito.
Fundamentou a magistrada sobre a desnecessidade de realização da perícia contábil. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES 1) Inépcia da inicial: O requerido disse que o autor não especificou a parcela que pretende controverter e nem quantificou o valor incontroverso da dívida.
Ocorre que o autor especificou na inicial a taxa de juros que entende correta e apresentou o cálculo dos valores que entende devidos aplicando essa taxa de juros.
Segundo o autor, a taxa de juros correta é de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano e utilizando essa taxa, a parcela que entende ser devida fica no valor de R$ R$350,95.
Portanto, o autor preencheu os requisitos do art. 330, §2º do CPC, razão pela qual, rejeito esta preliminar.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo são válidos e regular.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passo a analisar o mérito da causa.
III – MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Cinge-se a controvérsia a verificar se há abusividade na taxa de juros cobradas, se há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro do contrato, cobrança do seguro prestamista. É o caso aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido se trata de instituição financeira e inversão do ônus da prova deve ser aplicada à luz do CDC.
A matéria analisada é de direito e versa sobre a ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva de taxas de juros remunerados, de mora e demais tarifas, taxas e encargos contratuais.
Registro que mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito.
Via de regra, deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação e da autonomia da manifestação da vontade válida e consciente nos contratos, bem como da vinculação dos contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas no pacto em observância as formas, condições, prazos e encargos, porém essa regra não é absoluta e sofre limitações pela lei e pelo controle jurisdicional. É cabível o controle judicial nas relações contratuais privadas pactuadas, sempre diante de vícios (defeitos) na manifestação de vontade dos contratantes (decorrentes de erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passível de anulação ou por ausência de requisitos legais de validade do negócios que os tornem nulos de pleno direito (art. 104 do C.
Civil), ou em caso de falha, abusividade ou onerosidade excessiva na prestação do serviço, desde que o consumidor lesada requeira e alegue cobrança indevida, abusiva e onerosa que o coloque em excessiva desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência e da função social dos contratos.
A parte autora alega que são ilegais a cobrança da tarifa de registro de contrato, cobrança dos juros remuneratórios e cobrança do seguro.
Analisando a cédula de crédito bancário, foi financiada a cobrança tarifa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito no valor de R$ 281,66.
A cobrança da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é considerada legal quando a instituição financeira demonstra que efetuou o efetivo registro, o que foi realizado no caso, conforme demonstrou o requerido em ID 129782787 e ID 129784645.
Portanto, o requerido demonstrou que prestou o serviço e considero legal a cobrança.
Eis um julgado neste sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA. 12% AO ANO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO.
DESPROPORCÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA.
LICITUDE.
AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE.
ERRO OU COAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. [...] 6.
Comprovado que o gravame que recai sobre o bem negociado foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente, passando a constar do documento do veículo, inexiste abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato – órgão de trânsito. [...] 12.
Recurso não provido. (Acórdão 1807341 – TJ/DFT, 0706620-85.2023.8.07.0009, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.) Em relação a cobrança do Seguro Prestamista o contrato possui previsão expressa de que sua escolha é facultativa.
No Tema 972 do STJ foi concluído que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Como dito, na cédula de crédito bancário não há cláusula obrigatória de adesão ao seguro.
A contratação do seguro é optativa e o autor optou por contratar.
Portanto, não é o caso de venda casada, pois o autor teve a liberdade de escolher ou não o seguro.
O autor teve a opção em contratar ou não os serviços e escolheu por contratar.
Caso não contratasse ia fazer às suas expensas.
Em relação à taxa de juros questionadas pelo autor há a seguinte Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Tema 246 do STJ diz: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
O tema 247 do STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Lei 4.595/64 ao entrar em vigor passou regulamentar as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos bancários e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros até 12% ao ano, antes impostos pelo Decreto 22.626/33 e pela sumula 121 do STF.
A lei estabeleceu que as taxas de juros passam a ser fixados conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, passou a ser aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares, na hipótese de inexistir legislação específica.
A Súmula 382, do STJ, normatizou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, assentou o STJ a seguinte posição: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS - Ministra NANCY ANDRIGHI - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 10/03/2009 - RSSTJ vol. 34 p. 216 - RSSTJ vol. 35 p. 48) A Sumula 596 do STF regulou que : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Com isso restou revogada a Sumula 121 do STF.
No seguinte caso, a taxa de juros prevista no contrato é de 3,44% ao mês e 49,99% ao ano o que não se revela abusiva e foi expressamente pactuada, estando o valor em consonância com o atual entendimento do STJ sobre a matéria.
A Orientação do STJ é a de que considera razoável a pactuação da taxa de juros operada no limite de uma vez e meia à média de mercado.
Se a taxa foi superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de contrato à época da celebração haverá abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) À época da contratação (01.03.2024) a taxa de juros do banco requerido era em média de 3,03% a.m e 43,06% a.a[1].
Portanto, as taxas estipuladas no contrato em análise não ultrapassam os parâmetros orientados pela jurisprudência pelo que não há o que se falar em abusividade.
A questão sobre a capitalização de juros mensal e anual não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento na sumula 539 do STJ, segundo a qual dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Já a Súmula 541-STJ prevê: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A capitalização ANUAL de juros, sempre é permitida e devida quando houver previsão expressa no contrato, e desde que a taxa de juros efetiva anual contratada seja superior ao produto (resultado) da multiplicação de doze vezes sobre o percentual da taxa mensal prevista no contrato, indicando ser devida a aplicação da taxa anual de juros.
No caso dos presentes autos verifico que há expressa pactuação de capitalização composta dos juros remuneratórios, segundo se constata no item características da operação a taxa de juros anual estipulada é de 49,99% e assim é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal pactuada em 3,44%, e se encontra dentro da taxa média do mercado estabelecida pelo BACEN para o tipo de operação financeira pactuada entre as partes na data da celebração do contrato.
Sobre o assunto em questão destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CPC, ART. 332.
IRREGULARIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte sequer pediu a prova que considerou essencial e quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Nos termos do CPC, art. 332, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos nas causas que dispensem a instrução probatória, em especial, quando as matérias discutidas estão pacificadas em sede de recursos repetitivos (inciso II do referido dispositivo). 3.
A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 4. “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.” Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 6. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 7.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 8. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado.
No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP, "[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em sede de recursos repetitivos, (Tema 958), decidiu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 10.
Não há abusividade quando a quantia cobrada pela instituição financeira a título de registro do contrato junto ao órgão de trânsito é a mesma constante na tabela de preços do DETRAN. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1805451, 0733010-19.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.) O autor diz que não foi informada sobre a taxa de capitalização diária, constando no instrumento apenas a taxa mensal e anual de juro.
Realmente na Cédula de crédito bancário há a informação de que os juros remuneratórios serão capitalizados diariamente.
Ocorre que no percentual da taxa de juros mensal e anual tais valores já estão embutidos a capitalização diária.
Ou seja, os juros remuneratórios já estão capitalizados diariamente o que não irá interferir ou alterar o valor final do contrato.
Portanto, não há falha no dever de informação por parte do requerido e tampouco abusividade nas taxas de juros, pois nestes já está inclusos a capitalização diária.
Logo, a pretensão do autor não merece ser acolhida.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora em desfavor da requerida por não considerar abusivas as cláusulas contratuais do financiamento questionada na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: Mantenho a decisão de indeferimento da tutela antecipada.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Sem custas, em razão da gratuidade processual.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 21 de julho de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-03-01 -
21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON LOBATO MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804072-72.2024.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LOBATO MARTINS REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) As partes se manifestaram do despacho saneador, apresentou os pontos controvertidos e pugnaram pelo julgamento antecipado.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo (prestação de serviços bancários) sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso em análise não é de maior complexidade e não reclama dilação probatória.
As provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento do juízo.
As provas carreadas nos autos são suficientes para a emissão do julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Ante o exposto, determino: 1- Certifique-se se há custas judiciais pendentes da parte requerida.
Se positivo, intime-se o requerido para recolhimento; 2- Após, intime-se as partes desta decisão; 3- Em seguida, conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci, 12.02.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
12/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 03:43
Decorrido prazo de WELLINGTON LOBATO MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0804072-72.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LOBATO MARTINS REU: BANCO PAN S/A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804072-72.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WELLINGTON LOBATO MARTINS RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] promovida por AUTOR: WELLINGTON LOBATO MARTINS em desfavor de REU: BANCO PAN S/A.
Em apertada síntese, conforme narrativa da inicial, celebrou o autor um contrato para um empréstimo, com garantia de alienação fiduciária do veículo SHINERAY JET - 0P - Básico - 50Q, 2024, PLACA: QED2H22, COR BRANCA, CHASSSI: 99HJTS050RS008445, RENAVAM: *13.***.*31-60.
Contudo, em momento posterior, percebeu elevados e ilegais encargos contratuais, afirmando assim, o pagamento de valores em excesso e indevidos.
Pede, em tutela provisória, a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada encontrada, conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Retirada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ii) Autorização do pagamento das parcelas incontroversas (iii) manutenção do veículo e não ajuizamento da ação de busca e apreensão O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em específico das ações revisionais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
A despeito de a ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios que o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Depósito de parcelas vencidas e vincendas no valor que o mutuário entende devido.
Mora não descaracterizada.
Admite-se a propositura da ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento com pedido de depósito incidental, mas, para o afastamento da mora, impõe-se o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. 2.
Ação de Consignação ou Depósito Incidental.
Depósito dos valores no tempo e modo contratados.
Possibilidade.
O ordenamento jurídico admite a propositura da ação revisional cumulada com consignação de parcelas de contrato de financiamento, mas somente será descaracterizada a mora se o mutuário promover o depósito das parcelas do financiamento no tempo e modo contratados, conforme dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 330, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5049786-98.2023.8.09.0064, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - TUTELA PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 330, § 2º E § 3º DO CPC.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC prevê a possibilidade do depósito de valores incontroversos, no entanto, tal depósito deve seguir a forma e o tempo contratados. v.v Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Discutindo-se os valores contratados, é possível o depósito judicial das parcelas no valor que a parte entende devido, contudo, sem se descaracterizar a mora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2830638-09.2023.8.13.0000 1.0000.23.283062-0/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024) – grifo nosso De todo modo, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, pede que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Quanto a manutenção da posse do veículo, esta não comporta força para seu deferimento em medida liminar, pois, conforme previsão da Sumula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, ou seja, não tem o condão suficiente de impedir o agente financeiro de adotar as providências cabíveis e garantidas por lei diante do inadimplemento Por fim, deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, apresenta risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC e de acordo com os fundamentos acima expostos, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por não terem sido preenchidos os requisitos legais Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio de sua procuradoria cadastrada junto a este Tribunal, e na hipótese de não possuir cadastro pela via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. (art .335 do CPC).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071815574136500000113055023 PROCURAÇÃO - WELLINGTON LOBATO MARTINS Instrumento de Procuração 24071815574159500000113055028 AT DE INSUFIENCIA - WELLINGTON LOBATO MARTINS Documento de Comprovação 24071815574194500000113059981 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - WELLINGTON LOBATO MARTINS Documento de Comprovação 24071815574250000000113055027 CRLV - WELLINGTON LOBATO MARTINS Documento de Comprovação 24071815574270000000113059982 CONTRATO - WELLINGTON LOBATO MARTINS Documento de Comprovação 24071815574303100000113055026 WELLINTHON - PLANILHA Documento de Comprovação 24071815574321500000113055025 SGS - WELLINGTON LOBATO MARTINS Documento de Comprovação 24071815574344300000113055024 -
29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON LOBATO MARTINS - CPF: *08.***.*47-31 (AUTOR).
-
18/07/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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