TJPA - 0804299-62.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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15/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804299-62.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: CELSO HENRIQUE FONSECA CARVALHO, BRUNO CORREIA DOS SANTOS VÍTIMA: VÍTIMA: BRUNO CORREIA DOS SANTOS, CELSO HENRIQUE FONSECA CARVALHO SENTENÇA Aos 08 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro às 09hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima/autor do fato CELSO, acompanhado de advogada.
Presente vítima/autor do fato BRUNO, acompanhado de Defensor Público.
Em audiência, constata-se que as partes compareceram em juízo e informaram o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme certidão juntada no ID 127097285.
O Ministério Público se manifesta favoravelmente ao pedido de arquivamento do feito formulado pelas vítimas e, consequentemente, requer a extinção da punibilidade dos autores do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 81, §3º da Lei nº 9099/95.
Analisando os autos, observo que as vítimas renunciaram ao direito de representação em audiência.
Ante o exposto, homologo a referida manifestação de vontade das referidas vítimas, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato BRUNO CORREIA DOS SANTOS e CELSO HENRIQUE FONSECA CARVALHO conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação" e ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal, bem como, com fundamento no art. 107, V do CP.
Sentença publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:24hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO/VITIMA (CELSO): __________________________________________ ADVOGADA: _____________________________________________________ AUTOR DO FATO/VITIMA (BRUNO): ___________________________________________ -
10/10/2024 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:47
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/10/2024 11:46
Audiência Preliminar realizada para 08/10/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/09/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804299-62.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: CELSO HENRIQUE FONSECA CARVALHO, BRUNO CORREIA DOS SANTOS VÍTIMA: VÍTIMA: BRUNO CORREIA DOS SANTOS, CELSO HENRIQUE FONSECA CARVALHO DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da certidão juntada no ID 127097285 e o delito investigado, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:11
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804299-62.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: CELSO HENRIQUE FONSECA CARVALHO, BRUNO CORREIA DOS SANTOS VÍTIMA: OS MESMOS.
CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o(a)(s) Sr.(a)(s) CELSO HENRIQUE FONSECA CARVALHO vítima(s) no processo, REPRESENTOU(RAM) CRIMINALMENTE em sede policial conforme à(s) fl.(s) 03 do documento de ID 121767308 - T.C.O. contra o(a)(os)(as) AUTOR(A)(ES)(AS) DO FATO, Sr.(a)(es)(as) BRUNO CORREIA DOS SANTOS em relação ao Art. 147 do CPB, portanto dentro do prazo de 6 (seis) meses contado do dia em que tomou conhecimento da autoria delitiva, fato ocorrido em 07/07/2024, conforme consta à(s) fl.(s) 03 do documento de ID 121767308 - T.C.O.
Certifico ainda , que consta o termo de Representação ou Queixa Crime do (a)(s) Sr.(a)(s) BRUNO CORREIA DOS SANTOS em face do autor do fato , pedindo para que a Autoridade Policial adote providencias para a apuração da autoria e da materialidade da conduta de pratica de crime de AMEAÇA , conforme consta à(s) fl.(s) 14 do documento de ID 121767308 - T.C.O.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Icoaraci, 31 de julho de 2024 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário(a) -
31/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:45
Audiência Preliminar designada para 08/10/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:29
Desentranhado o documento
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31/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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