TJPA - 0800275-60.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 12/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
07/05/2025 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800275-60.2024.8.14.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ROSA MARIA LIMA RAMOS Endereço: Rua 03 de maio, SN, bairro da paha, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: RAFAELLY DE AZEVEDO MONTEIRO OAB: PA37089 Endere�o: desconhecido Advogado: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA OAB: PA022115 Endereço: RUA MARECHAL RONDO,N 51-B 51-B CAIXA POSTAL 52, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-205 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR OAB: PA013083 Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ROSA MARIA LIMA RAMOS Endereço: Rua 03 de maio, SN, bairro da paha, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
BEIRA MAR, 311, PRÉDIO DO FÓRUM DE BUJARU, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por ROSA MARIA LIMA RAMOS, em face do Estado do Pará e do Município de Bujaru, todos qualificados.
Inaugurado o cumprimento de sentença, os requeridos não apresentaram impugnação (Id 136799934).
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a expedição da requisição de pequeno valor (Id 138287330).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC. À Secretaria: 1.
Ciência às partes. 2.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o recebimento do valor, caso ainda não o tenha feito. 3.
Expeça-se RPV no valor de R$ 1.578,43 (mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), em favor de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado no processo, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, CPC). 4.
Após as expedições e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a consequente baixa processual; 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800275-60.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ROSA MARIA LIMA RAMOS Endereço: Rua 03 de maio, SN, bairro da paha, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: RAFAELLY DE AZEVEDO MONTEIRO OAB: PA37089 Endereço: desconhecido Advogado: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA OAB: PA022115 Endereço: RUA MARECHAL RONDO,N 51-B 51-B CAIXA POSTAL 52, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-205 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR OAB: PA013083 Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ROSA MARIA LIMA RAMOS Endereço: Rua 03 de maio, SN, bairro da paha, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
BEIRA MAR, 311, PRÉDIO DO FÓRUM DE BUJARU, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ROSA MARIA LIMA RAMOS em face do Município de Bujarú/PA e do Estado do Pará.
Narram os autos, em linhas gerais, que a autora é acometida de “E105 - DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - COM COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICAS” e realiza tratamento no Hospital Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti, situado no Município de Belém/PA, tendo sido cadastrada no Sistema Estadual de Regulação (SER) e no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) a necessidade de internação em unidade hospitalar em 19/04/2024, porém até o momento do ingresso da ação, 22/04/2024, a paciente ainda não havia sido internada.
Concedida a tutela pleiteada de forma liminar (Id 113921252), determinou-se que que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BUAJRU providenciassem a internação da autora em unidade de tratamento, conforme orientação médica especializada, inclusive em UTI, com todos os cuidados necessários a sua saúde e à saúde pública, e, na inexistência de leito para a paciente, que disponibilizassem de vaga em estabelecimento particular de saúde a conta dos cofres públicos, em prazo máximo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
O autor informou o cumprimento da ordem em 03/05/2024 (Id 114958140).
O Estado do Pará e o Município de Bujaru apresentaram contestação (Ids 116064613 e 117942336), comprovando o cumprimento da ordem judicial (Id 116064614 e 117946692).
Réplica aos Ids 117074140 e 118453391.
O Município contestou (id. 88376305).
Parecer Ministerial ao Id 119616886 pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Não acolho as preliminares arguidas, pois, compulsando os autos, constato que a ordem foi cumprida após a decisão liminar.
Vislumbro, assim, que o cumprimento da obrigação se deu devido a ordem judicial, não tendo ocorrido, portanto, perda superveniente do interesse de agir.
Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC.
Primeiramente, ressalto a desnecessidade de refutar todas as teses, ancorado no entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa.
Pois bem.
O tratamento para situações urgentes como a aqui apurada, não pode esperar.
Nesse viés, verifico que a presente ação objetivava que os requeridos providenciassem o encaminhamento do paciente para tratamento especializado em unidade que disponha de serviço adequado, diante de uma situação de urgência.
O direito à saúde é, não somente um direito humano resguardado por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como também é um direito fundamental com garantia expressamente determinada pela CF/88.
Neste sentido, o art. 6º da Carta Magna consagra o direito à saúde como direito social, reclamando para sua efetivação o cumprimento de prestações positivas por parte do Estado, que deve garantir o seu acesso universal e igualitário, conforme art. 169 da CF/88.
A prestação do serviço de saúde é condição essencial para a dignidade humana e representa o mínimo existencial, não podendo o Estado invocar a reserva do possível, pois esta é limitada, entre outros, pelo direito humano basilar à saúde pública e universal O STF já firmou entendimento no sentido de não admitir a alegação da cláusula de reserva do possível como forma de escusa para o atendimento do mínimo existencial.
Ademais, a conveniência e oportunidade da Administração Pública não justifica a inobservância ao devido cumprimento das políticas públicas, podendo o Poder Judiciário intervir se for o caso (STF ARE 1392409 / MG, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: 15/08/2022).
Destaco que se trata de obrigação solidária em que o autor pode eleger o ente federativo que estiver em melhor condição de cumpri-la.
O fato do SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, dá o fundamento da solidariedade entre os entes.
As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde.
Assim entende o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). (...). (AgInt no AREsp n. 1.322.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Diante de todo o exposto, concluo que a prestação do serviço de saúde é condição essencial para a dignidade humana e representa o mínimo existencial, não podendo o Estado invocar a reserva do possível, pois esta é limitada, entre outros, pelo direito humano basilar à saúde pública e universal.
Dessa foram, apesar do constante no §3º do art. 1º da Lei n. 8.347/92, as hipóteses de extrema urgência com risco de dano irreparável à parte estão ressalvadas, permitindo a concessão de tutela de urgência satisfativa (AI 0019947-13.2017.8.13.0000 MG, 3ª Câmara Cível, relator Adriano de Mesquita Carneiro, DJe 27/06/2017, Julgamento em 16/05/2017).
Assim, carece de razão aos réus.
Ademais, considerando que a função das astreintes é vencer a obstinação dos réus ao cumprimento da obrigação, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, e que o autor não fez pedido de execução provisória nos moldes legais, deixo de aplicar a multa.
Por fim, entendo que se faz necessária a confirmação da tutela, com vistas a tornar seus efeitos definitivos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente concedida e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento os réus do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Determino à Secretaria: 1.
Intimem-se as partes via sistema DJEN e PJe; 2.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 3.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
08/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Decisão
-
24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 08:49
Decorrido prazo de RAFAELLY DE AZEVEDO MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 07:21.
-
03/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Informações
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Informações
-
23/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA LIMA RAMOS - CPF: *33.***.*80-00 (AUTOR).
-
22/04/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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