TJPA - 0054539-02.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0054539-02.2012.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARCELLA CRUZ ROSA, MARCELLY CRUZ ROSA e ROSENEIDE SOPHIA CRUZ ROSA em face do ESTADO DO PARÁ.
Em apertada síntese, pretendem as requerentes a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do servidor estadual MARCELO FERREIRA ROSA, pai das duas primeiras autoras e marido da terceira requerente.
Narra a inicial que o de cujus foi buscar em Breu Branco um veículo da propriedade da SAGRI e que, no retorno para Belém, referido veículo capotou, o que resultou na morte do servidor.
Alegam as demandantes que a responsabilidade do ente público se caracteriza pela viagem não ter sido precedida de autorização publicada no Diário Oficial, bem como que o servidor desempenhou atividade em desacordo com as atribuições de seu cargo.
O juízo deferiu a justiça gratuita e determinada a citação do ente público.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação, argumentando, no mérito, a ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou réplica.
O juízo realizou audiência de instrução e julgamento, cujo termo se encontra no id 57036214 - Pág. 10-14.
O Ministério Público se manifestou, tendo declinado de atuar no feito.
As partes apresentaram alegações finais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de fato administrativo imputável ao ente público.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente ficou com a incumbência de fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega fazer jus, qual seja a prova dos elementos da responsabilidade civil do Estado.
Verifica-se da sindicância levada a efeito na via administrativa (id 57036199 - Pág. 1 e seguintes) que a viagem feita pelo servidor foi levada a cabo de maneira totalmente irregular, sem a devida publicação no Diário Oficial para tanto, que o extinto foi desacompanhado de motoristas, já não exercia tal função, imputando a responsabilidade a Gerência de Patrimônio e Serviços; a Sindicância vai mais além e reputa que a situação poderia ter sido evitada com a contratação de transportadora.
A Sindicância aponta ainda que o servidor Nielson José Ferreira de Castro tinha a responsabilidade em não permitir que o servidor falecido viajasse em trajeto tão longo, sabendo que o de cujus não poderia dirigir, já que não era sua função e que havia outros servidores dentre o quadro de motoristas com capacitação e experiência para esse tipo de serviço, logo, não merece prosperar a tese defensiva do Estado de que o de cujus morreu porque ele estava cansado, uma vez que tal cansaço decorreu das condições em que foi designado e submetido para prestar o serviço.
O referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, tendo as filhas e a esposa do de cujus, sofrido dor íntima de alta intensidade em razão da perda de seu pai e marido.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve de amargar extremo sofrimento psíquico, de modo que houve lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte autora.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa).
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada requerente, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular condutas semelhantes da parte ré, ente público, que deve zelar pela incolumidade de seus servidores;
por outro lado, os requerentes são pessoas físicas vulneráveis na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas e tiveram de amargar a perda de um ente querido próximo por fato administrativo imputável a parte requerida, sendo dano de alta repercussão.
DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS: Rege o art. 944 do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Cabe ao causador do dano a integral reparação deste.
Prescreve o art. 948 do Código Civil: “Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparaçes: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Analisando os documentos acostados, notadamente os documentos de identidade, verifica-se que as filhas do requerente já tinham atingido a maioridade ao tempo do óbito do de cujus, logo, improcedente é a pretensão de pagamento de pensão relativamente a estas, já que não se encontra demonstrada a dependência econômica ao tempo do óbito: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
MORTE DA VÍTIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
DANOS MORAIS POR MORTE.
NOIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FALTA COMPROVAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
O noivo não possui legitimidade ativa para pleitear compensação por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima intentaram ação reparatória e lograram êxito.
Precedentes. 7.
O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito.
A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito.
Precedentes. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)’’ (grifou-se).
Relativamente à esposa do de cujus, esta possui a dependência econômica presumida em relação ao seu marido, razão pela qual se aplica o seguinte entendimento jurisprudencial: ‘‘RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO.
TURISTAS ESTRANGEIROS.
LESÃO CORPORAL DO AUTOR.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
MORTE DE CÔNJUGE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO.
CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.
CONCAUSAS.
CORRESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL.
CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
TERMO FINAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITAL GARANTIDOR.
SÚMULAS NºS 7 E 313/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LIMITES LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por cidadão americano em decorrência das lesões que o incapacitaram parcial e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que o conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 3.
As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação dos serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 5.
Inexistindo comprovação dos rendimentos do cônjuge falecido no acidente, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
No caso, em virtude da nacionalidade do autor e do fato de que residia com sua esposa no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado do Texas, nos Estados Unidos da América. 6.
O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 7.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 8.
Sendo a vítima do evento estrangeira, residente e domiciliada nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país.
No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida da mulher norte-americana no ano de 2001 era de 80 (oitenta) anos. 9.
Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória.
Na hipótese, ainda que se considere a aflição experimentada pelo recorrido e a gravidade dos prejuízos imateriais por ele suportados, a indenização, originalmente arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 10.
O fato de a recorrente ser concessionária de serviço público isoladamente não a exime da constituição de capital garantidor, nos termos da Súmula nº 313/STJ. 11.
A verificação da capacidade econômica para o fim de autorizar a inclusão da vítima na folha de pagamento da empresa esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 12.
O percentual eleito pela Corte local (15% - quinze por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 13.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação. 14.
A pensão fixada em favor do autor, que teve atestada sua incapacidade parcial e permanente, deve ter como base de cálculo, após a sua aposentadoria, o valor do salário mínimo do Estado do Texas, nos Estados Unidos da América. 15.
Recursos especiais da prestadora de serviços e da concessionária parcialmente providos.
Recurso especial da vítima provido.
Recurso especial da seguradora prejudicado. (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)’’ (grifou-se).
Logo, deve a esposa do servidor falecido receber o pensionamento mensal a título de danos materiais no montante de 2/3 da remuneração do de cujus, desde o óbito do servidor até a data em que este completaria 74 anos (expectativa de vida em 2012, segundo o IBGE) ou até a morte da beneficiária.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor das requerentes a título de indenização por dano moral o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autora.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
A Selic deve incidir a partir da data do arbitramento.
Condena-se o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente ROSENEIDE SOPHIA CRUZ ROSA, na forma de pensionamento mensal no montante de 2/3 da remuneração do de cujus, desde o óbito do servidor até a data em que este completaria 74 anos (expectativa de vida em 2012, segundo o IBGE) ou até a morte da beneficiária.
Sobre os valores retroativos, nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ, devem referidos valores ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009; a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, apesar da sucumbência recíproca, a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, assim, condena-se a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente, que por ora se deixa de arbitrar já que a condenação em danos materiais é ilíquida.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão sujeita ao reexame necessário, uma vez que parte da condenação é ilíquida.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCELLA CRUZ ROSA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCELLY CRUZ ROSA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:33
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOPHIA CRUZ ROSA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOPHIA CRUZ ROSA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCELLY CRUZ ROSA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCELLA CRUZ ROSA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:26
Processo migrado do sistema Libra
-
07/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 09:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00545390220128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10435 foi removido. - O asssunto 10441 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de
-
13/07/2021 14:02
REMESSA INTERNA
-
28/06/2021 09:06
Remessa
-
28/06/2021 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2020 10:58
CONCLUSOS
-
04/02/2020 10:58
CONCLUSOS
-
20/01/2020 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2020 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 15:06
Remessa
-
15/01/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2020 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2019 11:32
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
18/11/2019 08:15
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/11/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2019 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2019 12:35
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/11/2019 19:26
Remessa
-
06/11/2019 19:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2019 19:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2019 10:31
VISTAS AO ADVOGADO - Processo retirado pelo Advogado Altino Cruz e Silva, OAB 17057. Tel: 991215901
-
10/10/2019 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2019 12:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/09/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2019 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2019 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 10:56
CONCLUSOS
-
05/12/2017 10:13
CONCLUSOS
-
05/12/2017 10:12
CONCLUSOS
-
01/12/2017 09:02
CONCLUSOS
-
23/06/2015 08:26
CONCLUSOS
-
20/03/2015 09:50
CONCLUSOS
-
24/10/2014 12:47
CONCLUSOS
-
24/10/2014 07:53
CONCLUSOS
-
16/10/2014 11:12
CONCLUSOS
-
15/10/2014 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2014 12:53
OUTROS
-
08/07/2014 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
12/06/2014 10:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/05/2014 13:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/05/2014 14:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/05/2014 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2014 12:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/05/2014 12:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/05/2014 12:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: mandado entregue a central em 06/05/2014 às 12:00hs
-
06/05/2014 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/05/2014 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: mandado entregue à central em 06/05/2014 às 10:48hs
-
05/05/2014 09:57
CONCLUSOS
-
05/05/2014 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2014 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
05/05/2014 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/05/2014 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : JAIR NERY JUNIOR
-
05/05/2014 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/05/2014 09:29
OUTROS
-
05/05/2014 09:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/05/2014 09:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/05/2014 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2014 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2014 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2014 08:52
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA - MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA
-
05/05/2014 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 08:49
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA - MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA
-
05/05/2014 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2014 08:26
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
11/03/2014 10:46
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
11/03/2014 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2014 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2014 10:28
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/03/2014 09:27
CONCLUSOS
-
10/03/2014 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2014 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR.
-
21/02/2014 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR.
-
10/02/2014 08:50
REMESSA AOS CORREIOS - RA653423360BR - 66079051 - JEFFRISON - 14gr
-
10/02/2014 08:49
REMESSA AOS CORREIOS - RA653423356BR - 66073640 - NIELSON - 14gr
-
05/02/2014 13:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/02/2014 13:49
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/02/2014 13:49
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/02/2014 13:49
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/02/2014 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 10:17
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
04/02/2014 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 10:12
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
30/01/2014 12:14
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
24/01/2014 09:03
OUTROS
-
22/01/2014 11:25
OUTROS
-
07/01/2014 09:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2013 08:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 3 volumes
-
12/12/2013 14:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/11/2013 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/10/2013 15:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/10/2013 15:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2013 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2013 11:32
Mero expediente - Mero expediente
-
24/10/2013 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2013 15:20
CONCLUSOS
-
23/10/2013 15:20
CONCLUSOS
-
23/10/2013 15:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - petição requerendo adiamento da audiência
-
23/10/2013 15:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2013 15:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2013 15:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2013 10:36
Remessa
-
22/10/2013 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2013 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2013 08:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/08/2013 11:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/08/2013 15:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2013 15:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2013 15:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2013 15:22
Remessa
-
13/08/2013 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2013 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2013 13:28
Remessa
-
06/08/2013 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2013 12:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/07/2013 13:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/07/2013 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2013 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2013 13:38
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/07/2013 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2013 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2013 10:59
EM CONCLUSÃO
-
16/07/2013 10:59
EM CONCLUSÃO
-
19/06/2013 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2013 12:47
OUTROS
-
14/05/2013 14:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/05/2013 09:01
OUTROS
-
14/05/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2013 08:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 08:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 08:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2013 16:16
Remessa
-
09/05/2013 16:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2013 16:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2013 12:45
Remessa
-
06/05/2013 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2013 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2013 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/04/2013 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2013 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2013 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2013 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2013 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2013 09:12
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:11
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:10
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:08
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:01
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2013 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2013 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2013 08:42
Remessa
-
15/04/2013 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2013 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2013 12:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/04/2013 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2013 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2013 08:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO NASSER SEFER (4067711), que representa a parte ESTADO DO PARA (5107745) no processo 00545390220128140301.
-
05/04/2013 08:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte SECRETARIA DE AGRICULTURA DO ESTADO DO PARA SAGRI (4936438) do processo 00545390220128140301.
-
25/03/2013 16:27
OUTROS
-
25/03/2013 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2013 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2013 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2013 15:43
Remessa
-
21/03/2013 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2013 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2013 16:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/03/2013 08:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/03/2013 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/03/2013 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/03/2013 10:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/03/2013 10:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/02/2013 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ERICH CORRÊA DE FARIA
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25/02/2013 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/02/2013 13:17
AGUARDANDO MANDADO
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22/02/2013 12:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2013 08:37
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
18/02/2013 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2013 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/02/2013 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2013 11:27
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
15/02/2013 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2013 11:26
Mero expediente - Mero expediente
-
29/01/2013 12:33
EM CONCLUSÃO
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17/01/2013 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO -
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17/01/2013 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/01/2013 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/01/2013 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/01/2013 13:36
Remessa
-
07/01/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2012 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/12/2012 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/12/2012 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/12/2012 09:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/12/2012 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2012 16:53
Mero expediente - Mero expediente
-
23/11/2012 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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23/11/2012 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/11/2012 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/11/2012 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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