TJPA - 0806210-18.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806210-18.2024.8.14.0005 AUTOR: JOSE MACEDO SALES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais números 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, bem como determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, RESOLVO: 1- Determino o sobrestamento da presente ação até que haja decisão final sobre o referido Tema. 2- Aguarde-se, em secretaria, a fixação da tese sobre o Tema Repetitivo 1.300/STJ para posterior prosseguimento do feito.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE MACEDO SALES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806210-18.2024.8.14.0005 AUTOR: JOSE MACEDO SALES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:19
em cooperação judiciária
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05/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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28/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806210-18.2024.8.14.0005 Requerente: JOSE MACEDO SALES Endereço: Rua Rurópolis, 1182, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-297 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos. 1- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 2.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para querendo contestar, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC). 4- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 5- Por fim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
P.
I.
C.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806210-18.2024.8.14.0005 Requerente: JOSE MACEDO SALES Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 8 de agosto de 2024 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:17
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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04/08/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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04/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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