TJPA - 0801182-37.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
-
09/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por José Edmilson do Rosário Fernandes contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção pelo descumprimento de medidas protetivas, com base no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, argumentando dúvida sobre a intenção do réu ao permanecer no imóvel objeto da medida protetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se há prova suficiente do dolo necessário para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dolo específico, consistente na vontade consciente de desobedecer decisão judicial, é elemento essencial à configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
A existência de acordo prévio entre as partes quanto ao uso do imóvel, somada à alegada ignorância do réu sobre a obrigação de desocupação e à conduta contraditória da vítima (inclusive com pedido de desistência das medidas), fragiliza a prova do dolo.
A dúvida quanto à intenção do acusado impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, afastando-se a certeza necessária à condenação penal.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de prova robusta do dolo para a subsistência do tipo penal em questão, reconhecendo a atipicidade da conduta em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) exige prova inequívoca do dolo do agente.
A dúvida sobre a consciência da ilicitude da conduta e a ausência de intenção deliberada de desobedecer a ordem judicial impõem a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/06, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0111436-88.2020.8.13.0433, Rel.
Desª Kárin Emmerich, j. 28.02.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501368-33.2022.8.26.0540, Rel.
Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 15.03.2023; TJ-RS, Apelação Criminal nº *00.***.*27-90, Rel.
Desª Glaucia Dipp Dreher, j. 30.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação criminal, nos termos do voto relator. 20ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 30 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Conhecido o recurso de JOSE EDIMILSON DO ROSARIO FERNANDES - CPF: *49.***.*78-68 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809523-02.2024.8.14.0000
Estado do para
Arrais &Amp; Oliveira Sociedade de Advogados...
Advogado: Ione Arrais de Castro Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 22:39
Processo nº 0800384-84.2019.8.14.0005
Equatorial Transmissora 8 Spe S.A.
Missao Xingu
Advogado: Sylvio Clemente Carloni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 10:31
Processo nº 0818050-83.2019.8.14.0301
Pedro Correa Gomes
Susipe
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:49
Processo nº 0800885-20.2024.8.14.0116
Isbelia Del Carmen Villarreal Salas
Advogado: Wanessa Pereira Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:12
Processo nº 0861205-63.2024.8.14.0301
Vania Tereza Cardoso de Souza
Advogado: Aderleyze Pereira Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2024 12:11