TJPA - 0800813-64.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de UNICO OFICIO DA COMARCA DE PORTEL - PA em 30/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
11/05/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800813-64.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: EDILSON SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: PDS ESPERANÇA, 59, KM 60, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: UNICO OFICIO DA COMARCA DE PORTEL - PA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 530, CARTÓRIO, CENTRO, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 SENTENÇA RELATÓRIO EDILSON SANTOS DO NASCIMENTO, alega, em suma, que ao solicitar a segunda via de seu RG, foi informado pelo Cartório de Portel/PA que inexiste anotação de seu registro civil em seus livros.
Há de se atentar que, nos autos da presente ação de restauração do registro, consta comunicação do referido cartório, ID. 126175959, informando, por meio de certidão negativa, que inexiste o assentamento do registro naquele cartório.
Em parecer de ID. 138245953 o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito haja vista inexistir mácula à segurança jurídica das informações registrais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não se perca de vista que o registro de nascimento consubstancia direito fundamental consagrado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVI), de modo que não se pode olvidar que o registro de nascimento é a prova jurídica da existência da pessoa, por meio do qual todos os demais são elaborados, sendo a primeira exigência para o reconhecimento e o exercício de direitos.
O pedido do requerente encontra-se fundamentado no art. 109 da Lei 6.015/73 impondo-se o seu acolhimento.
Analisando-se o pleito, constata-se que a parte Requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, que demonstram a existência do registro e tornam viável a restauração solicitada. É de se considerar que a ausência da referida Certidão tem o condão de trazer prejuízos ao Requerente, sobretudo no âmbito de sua identificação perante o próprio Poder Público, sendo a restauração pretendida medida imperiosa.
Anui o Ministério Público à argumentação tecida na presente sentença.
III.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a restauração do registro civil do autor, EDILSON SANTOS DO NASCIMENTO, fazendo constar, conforme documentação civil apresentada, que nasceu em 15/06/75, natural de Portel/PA, sendo filho de RAIMUNDO ROSA DO NASCIMENTO e MARLY SANTOS DO NASCIMENTO, nos moldes requeridos na inicial, a teor do artigo 109 da LRF.
Sem custas.
Servirá cópia desta sentença, instruída com as cópias necessárias, como mandado/ofício, para que se procedam os registros devidos, a ser encaminhado ao Cartório do Único Ofício de Portel/PA, com cópia da presente sentença, para restauração do registro civil de nascimento da Autora, consignando-se que o requerente é isento do pagamento de taxas e custas.
Efetuadas as determinações contidas neste decisum forneça o Cartório de registros cópia do assento de nascimento livre de emolumentos, a ser encaminhada para este juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
07/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800813-64.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: EDILSON SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: PDS ESPERANÇA, 59, KM 60, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: UNICO OFICIO DA COMARCA DE PORTEL - PA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 530, CARTÓRIO, CENTRO, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 DESPACHO 01.
VISTA dos autos ao Ministério Público, em se tratando de matéria de registro público, a fim de que se manifeste em parecer, ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
08/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802999-62.2024.8.14.0008
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Allysson da Silva Reis
Advogado: Glauma da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 10:37
Processo nº 0800210-92.2024.8.14.0072
Hilario Alves Teixeira
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 15:15
Processo nº 0800210-92.2024.8.14.0072
Banco Pan S/A.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 14:24
Processo nº 0800515-62.2022.8.14.0067
Otavio Ramos de Almeida
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800515-62.2022.8.14.0067
Otavio Ramos de Almeida
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2022 23:20