TJPA - 0802999-62.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:05
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
24/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do Requerente/Autor, através de seu(a) advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 25 de março de 2025.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
25/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:24
Juntada de sentença
-
22/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 12:23
Mandado devolvido cancelado
-
19/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802999-62.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO (A): ALLYSSON DA SILVA REIS Endereço: R SOUZA MONTEIRO, 527, MD 2170697, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo requerente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do requerido ALLYSON DA SILVA REIS.
Decisão inicial – ID 126622961, indeferindo a liminar de busca e apreensão, face a não comprovação da constituição em mora da parte demandada, em face da carta com aviso de recebimento consta “não procurado”, em consequência, foi determinado a emenda da inicial.
Petição da parte autora – ID 127544901, informando a desnecessidade de juntada de notificação pelo devedor – TEMA 1132, do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Precipuamente, diante da manifestação da parte autora – ID 127544901, aduzindo ser desnecessária a juntada da notificação efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro, em face da aplicação do Tema 1132, do Superior Tribuna de Justiça, entendo tecer alguns comentários acerca da inaplicabilidade do Tema ao caso em testilha, inclusive, devidamente fundamentado na decisão que indeferiu o pleito requerido em sede de liminar/tutela, conforme se perceberá.
Dito isto, prossigo aduzindo que este Juízo tem conhecimento acerca do julgamento do Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada se transcreve: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Por sua vez, conforme o Julgado (Tema 1132), apreciado em sede de Recursos Repetitivos, inclusive já mencionado na decisão de ID 126622961, o Superior Tribunal de Justiça consagrou: “(...) Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigência e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor”, ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante de envio da notificação com Aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”[1] Grifei para destacar o ato meramente formal da notificação para constituição em mora do devedor, delineado pelo Superior Tribunal de Justiça e informado pela parte autora nos autos.
Por conseguinte, sublinhei para destacar as hipóteses semelhantes nas quais se aplicam a tese firmada no Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, tais como “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor”, ou de “extravio do aviso de recebimento”, para então, aclarar, ainda mais, à parte autora, que a hipótese dos autos, qual seja, “não procurado”, não se aplica a tese em epígrafe.
Por razões simples.
Das hipóteses semelhantes informadas pelo Superior Tribunal de Justiça, denotam-se se tratar de situações que não são imputáveis à demandada, mas sim ao demandado/devedor, em razão de estar ausente, de mudar de endereço sem ao menos informar a Instituição Financeira, de prestar informações suficientes e situação ocasionada pela falha na prestação do serviço postal: extravio do aviso de recebimento, não imputável às partes.
Por outro lado, a situação controvertida na demanda – “não procurado”, cinge-se em situação de não ter sido procurado o endereço informado, por vários motivos, dentre eles, o fato da localidade do imóvel residencial do demandado, não ser abrangido pela prestação do serviço postal.
Ou outras situações, que não podem ser imputadas ao demandado, tampouco para a instituição financeira demandante.
Porém, não se pode olvidar que, além da aplicação do Decreto-Lei 911/69, há de ser observado as normas previstas no Código de Defesa ao Consumidor, em razão de se tratar de relação consumerista, nos termos da norma do artigos 2º e 3º, do Diploma em comento.
Inclusive, por se tratar de contrato de alienação fiduciária de bem móvel, não se tratando da controvérsia relacionada a bem imóvel, constante no Tema 1.095[2], do Superior Tribunal de Justiça, que afetou como representativos de controvérsia os Recursos Especiais 1.891,498 e 1894.504: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido.
Desta feita, em razão da observância do Decreto-Lei 911/65, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, atrelados aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema 1132, discutida nos autos, há de ser dado interpretação restritiva do julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), para manter tão somente as hipóteses mencionadas pelo Superior Tribunal de Justiça “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor”, por serem situações provocadas pelo próprio devedor/demandado e à falha na prestação dos serviços postais, em face de “extravio do aviso de recebimento”.
Noutro giro, a hipótese de “não procurado”, não deve ser imputável ao devedor/demandado, inclusive, por ser contrário aos fins colimados do Código de Defesa ao Consumidor.
Sem exclusão de observar que não há mandamento legal que obrigue o consumidor/devedor a ir diariamente aos Correios – Serviço Postal, para verificação de cartas pessoais, tampouco regras consuetudinárias, nesse sentido.
Ademais, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o Enunciado da Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Portanto, considerando a parte autora não procedeu nos termos determinado, apenas reiterou o pedido de busca e apreensão em sede de tutela antecipada de urgência, porém, não comprovou a notificação regular e válida do demandado, trazendo à baila, a discussão acerca da validade da notificação apresentada, na qual consta “Não procurado”, a qual foi devidamente fundamentada na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – ID 126622961, entendo pela extinção do feito, face o indeferimento da inicial.
Neste cenário, foi oportunizado à parte autora para a comprovação da notificação regular para constituição em mora do devedor, porém, a demandante não procedeu nos termos da decisão.
Desta feita, a norma do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, por sua vez, dispõe a norma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, que o “O Juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Neste sentido assevera a jurisprudência pátria acerca do assunto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. – (...) Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (parágrafo único, art. 284 , CPC ). (TJ-MG – Apelação Cível AC 107071400663447001 MG (TJ-MG), Data da Publicação: 18.08.2015). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da norma do artigo 321, parágrafo único, c/c a norma do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do requerido ALLYSON DA SILVA REIS, pelo indeferimento da inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios em face da não citação da parte adversa.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após a sua intimação, procedam com as medidas de praxe para a cobrança respectiva, por meio de procedimento administrativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se o necessário[3].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juíza de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0782.pdf [2] “A definição de tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa ao Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda do imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
04/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:50
Publicado Citação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802999-62.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REQUERIDO (A): A.
D.
S.
R.
Endereço: R SOUZA MONTEIRO, 527, MD 2170697, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, na qual requer a parte insurgente a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja realizada a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
De antemão, assevero que a notificação extrajudicial para constituição em mora é considerado ato meramente formal, bastando o envio ao endereço constante no contrato, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSOS REPETITIVOS.
RESP. 1.951.662-RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, REL.
PARA ACORDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, POR MAIORIA, JULGADO EM 09.09.2023.
TEMA 1132.
RESP 1.951.888-RS, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, REL.
PARA ACORDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, POR MAIORIA, JULGADO EM 09.09.2023.
TEMA 1132. “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUE SEJA PELO PRÓPRIO DESTINÁTARIO, QUER POR TERCEIROS. (...).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação desta Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio de aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” (STJ.
INFOMATIVO JURISPRUDÊNCIA 782.
DATA: 15.08.2023). (grifei).
No entanto, no caso dos autos, verifico que a notificação extrajudicial colacionada no ID 121700563, não abarca a decisão do STJ, na medida em que consta a informação “não procurado”, e em sede de agravo interno no Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, assim delineou: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A prova do recebimento do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando seja enviada ao endereço declinado no contrato” (AgInt no AREsp, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 21.03.2019, DJE 28.03.2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal (...). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando o AR a informação “não procurado”. 4.
Agravo Interno não provido. (grifei).
Desta feita, destoo do entendimento da parte requerente, sendo a notificação extrajudicial colacionada no ID 121700563, insuficiente para constituir em mora da parte requerida, diante disto, considerando que o aviso de recebimento constante nos autos consta a informação de “não procurado”, sendo totalmente diferente das hipóteses de “mudou-se” ou “ausente”, “endereço insuficiente” e/ou “extravio de aviso de recebimento” , constante no julgamento do Tema 1132 do STJ, acima mencionado, razão pela qualm não há como entender válida a notificação extrajudicial da parte requerida, necessária a constituição em mora e consequentemente o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência.
Com isso, outro caminho não leva a não ser o INDEFERIMENTO do pedido de concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, até porque é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o Enunciado da Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No mais, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, em consequência, retirem-se o segredo de justiça da presente demanda, para fins de regularidade no referido sistema.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a mora do devedor em decorrência da inadmissibilidade de notificação extrajudicial (“não procurado”), assim, sendo requisito essencial para a propositura da demanda de busca e apreensão calcada no Decreto 911/69, logo, INTIMEM-SE o (a) requerente, por meio de seu causídico, eletronicamente pelo sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, de modo a constituir regularmente em mora a parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e, por consequência lógica, fica indeferido, também, o pedido de reconsideração.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802999-62.2024.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Barcarena (Pa), 30 de julho de 2024.
ALAN PALHETA DELGADO -
30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801691-29.2023.8.14.0136
Embalagens Jk LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 14:58
Processo nº 0801691-29.2023.8.14.0136
Embalagens Jk LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 14:48
Processo nº 0811632-86.2024.8.14.0000
Ana Maria Mazzini Costa Moreira
Ideusanira de Vasconcelos Sepeda
Advogado: Waldeli Gouveia Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2024 13:11
Processo nº 0004685-54.2012.8.14.0005
Maria Luiza Rocha Ribeiro
Maria Rejane de Oliveira Curuaia
Advogado: Andreza Anchieta do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2012 10:36
Processo nº 0802999-62.2024.8.14.0008
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Allysson da Silva Reis
Advogado: Maria Lucilia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08