TJPA - 0801691-29.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801691-29.2023.8.14.0136 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: EMBALAGENS JK LTDA Endereço: Rua Presidente Emílio Medici, Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Edificio banco do brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de embargos a execução ajuizado por EMBALAGENS JK LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A com o objetivo de sustar cobrança materializada em título executivo extrajudicial realizada na ação de execução nº 0800712-67.2023.8.14.0136, que tramita neste Juízo.
Aduz a embargante que o título executivo que embasa a ação executiva não é dotado de liquidez necessária a sua execução, além da inserção de tarifas como o Custo Efetivo Total (CET) de forma inadequada no contrato, com identificação de capitalização de juros, bem como a existência de excesso na execução no valor de R$16.757,40 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e sete reais, e quarenta centavos).
Ao final, a embargante pugna pela procedência dos embargos com extinção da ação de execução conexa a esta.
A inicial veio instruída com documentos pessoais e a cédula de crédito bancário.
Citada, a embargada BANCO DO BRASIL S.A apresentou impugnação aos embargos em ID Num. 95861910 sustentado, em preliminar, impugnação a justiça gratuita e legitimidade da cobrança por meio da ação de execução.
Quanto ao mérito, defendeu a improcedência dos embargos e a procedência da ação de execução que tramita neste Juízo.
Instada a se manifestar sobre a impugnação do executado, a embargada não se manifestou (ID Num. 106346943). É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra de forma antecipada, nos termos do artigo 335, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Em relação a prova pericial requerida pela parte embargante, colaciono julgado com o qual me filio, acerca da sua desnecessidade para julgamento do presente feito: Assim, passo a análise das preliminares.
DA PRELIMINAR Em sede de contestação, a instituição requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedida a embargante, alegando falta de comprovação da sua condição econômica, o que deveria ocasionar no indeferimento do pleito.
No entanto, sabe-se que a impugnação a gratuidade de justiça deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não foi feito nos autos.
Assim, verifico que a parte deve manter o benefício.
DO MÉRITO A inicial executiva (processo conexo) veio instruída com título executivo extrajudicial, consistente em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO n.º 415.302.805 em 21/07/2021 que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apto a fundamentar a ação executiva, nos termos do art. 786 do CPC, constando a assinatura da embargante em todas as folhas do referido contrato, que comprovam a celebração do negócio jurídico.
Além do contrato celebrado entre as partes, observo que o exequente/embargado juntou memória de cálculo informando o inadimplemento da dívida, bem como atualização do débito não havendo, a princípio, qualquer irregularidade capaz de macular a cobrança da dívida (ID Num. 88706498).
O próprio contrato celebrado de comum acordo entre as partes e o memorial descritivo da dívida reforçam a existência da obrigação e do seu inadimplemento, não devendo ser acolhido o argumento trazido pela embargante de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FINAL DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO DEMONSTRADA.
ASSINATURA DAS PARTES NO INSTRUMENTO DE CONTRATO.
DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO RECURSO CONTRATADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O título executivo se refere a Cédula de Crédito Industrial, com evidente intenção de incremento da atividade industrial, não se identificando a relação finalística de consumo, diante da ausência da figura do consumidor final, a rigor da previsão do artigo 2º do CDC, razão pela qual não se mostra cabível a decretação da inversão do ônus da prova. 2.
Noutro bordo, como bem assentado na sentença recorrida, a tese de ausência de liquidez e certeza do título executivo é infundada, tendo em vista que devidamente assinada pelas partes a Cédula de Crédito Industrial Nº. 460.602.680 que escolta a inicial executiva, além do que foi juntado aos autos Demonstrativo de Conta Vinculada que comprova a utilização pela empresa do capital contratado no valor de R$ 120.000,00, com a evolução do débito e os encargos incidentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0045468-28.2017.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/09/2020, DJe 06/10/2020 13:51:47) (TJ-TO - AC: 00454682820178272729, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, a execução é plenamente válida.
Aduz a embargante que houve inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo do débito.
O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Sua previsão não é ilegal, sendo plenamente válida quando contratada de acordo com o percentual previsto no contrato, e como observa-se abaixo teve a anuência da embargante, constando sua assinatura logo abaixo: De igual modo, também é lícita a incidência de juros contratados, na medida em que a embargante, no momento da assinatura do contrato, anuiu expressamente com os termos da contratação, já sabendo, de antemão, qual o percentual mensal de cada parcela até a quitação do contrato.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) No momento da celebração e assinatura do contrato, presume-se que ambas as partes possuem conhecimento dos termos e condições pactuadas, em especial das parcelas mensais a serem pagas.
Além disso, não vislumbro qualquer hipótese de vício de consentimento no momento da celebração do contrato.
Os contratos, como acordo de vontades que são, estão regidos pelo princípio da autonomia privada, imperando, em geral, a chamada liberdade contratual (que abrange sujeitos, objeto e normas que compõem o respectivo instrumento), incidente também na avença sub judice.
Desse modo, observo que não há onerosidade excessiva, tendo em vista, inclusive que a embargante deixou de cumprir com as obrigações pactuais desde 01.09.2022, ocasionando no vencimento antecipado das demais parcelas.
Desta forma, a pretensão de discutir as cláusulas contratuais, alegando abusividade de elevadas taxas de juros e capitalização, após o inadimplemento é conveniente aos seus interesses, mormente com a finalidade de diminuir a dívida conscientemente acordada.
As parcelas foram previamente acertadas quando da contratação, ou seja, parcelas fixas, tendo o consumidor total liberdade para recursar o financiamento, adquirindo os valores em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a Instituição embargada.
Por estas razões, entendo que nada há de ilegal que mereça reparo por parte do Poder Judiciário.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.
A parte embargante arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos.
Prossiga-se com a execução nos autos principais.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:03
Decorrido prazo de EMBALAGENS JK LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/06/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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