TJPA - 0801303-92.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801303-92.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Nome: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua: José Pereira da Costa, N 252, Bairro: Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville 779, 10 Andar lado B, Sala 1002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 7 de novembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
07/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801303-92.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua: José Pereira da Costa, N 252, Bairro: Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville 779, 10 Andar lado B, Sala 1002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Narra a inicial ipsis litteris: O autor labora para a empresa VALE S/A, e devido os acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores que exige que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré, denominado SEGURO INDIVIDUAL DE VIDA, com apólice 852585, certificado 1490589.
Dentre as coberturas, a apólice prevendo a seguinte cobertura: Invalidez Permanente por Acidente - R$ 230.195,04 (duzentos e trinta mil cento e noventa e cinco reais e quatro centavos).
De acordo com a documentação acostada aos autos (Boletim de Ocorrência Policial nº. 00156/2023.101761-0, com data de registro em 19/05/2023 em Canaã dos Carajás-PA), o requerente em 28/04/2023, sofreu um acidente de trânsito quando trafegava a Rua Avenida dos pioneiros, Bairro Centro, nesta urbe, conduzindo a MOTOCICLETA HONDA/ BIZ 125, ANO: 2021/2021, PLACA: QVZ8F64, momento em que em virtude da existência de óleo na pista derrapou, vindo a perder o controle e colidindo ao solo.
Foi encaminhado para o Hospital, onde foi informado HAVER FRATURADO TORNOZELO ESQUERDO.
De tal evento, após atendimento médico, o demandante restou com as seguintes fraturas comprovadamente documentadas.
Em decorrência ao acidente sofreu fratura em tornozelo esquerdo.
Foi submetido a osteossíntese da fratura em tornozelo esquerdo com placa e parafusos.
Teve as seguintes sequelas permanentes: hipotrofia em perna esquerda; deformidade local; impotência funcional com déficit de força e instabilidade de marcha em MIE.
Permanecendo com perda funcional de 50% em perna esquerda.
Diante disso, o autor requereu o pagamento de seu seguro EM RAZÃO AO ACIDENTE SOFRIDO via procedimento administrativo, tendo recebido o valor de R$ 25.551,65 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em 08/09/2023.
Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, o autor recebeu quantia ínfima sem nenhum fundamento fático ou jurídico.
Desta forma, em razão a ré ter procedido com o pagamento a menor do que devido ao autor, faz jus o mesmo ao recebimento da diferença, conforme será estabelecido abaixo.
Juntou documentos a partir da ID Num. 128050813.
Citada, a requerida juntou contestação a partir da ID Num. 120464797.
Réplica apresentada conforme ID Num. 121750885.
Realizada a audiência de instrução fora juntado o laudo pericial (id num. 120568591).
As partes manifestaram sobre o laudo (id. num. 121750885 e 122442082). É o relatório, DECIDO.
Quanto a ausência de interesse de agir, não prevalece.
O interesse de agir está prevista no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, ainda que não haja requerimento administrativo, trata-se de direito consagrado na CF, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Atinente à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, igualmente, não merece guarida.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida deve indenizar o autor por invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, resultou do laudo acostado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% no tornozelo esquerdo.
Ainda, deflui do aludido laudo que as referidas lesões decorrem exclusivamente do acidente veicular descrito nos autos (item I do laudo).
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Tendo em vista a perícia ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta de 50% no tornozelo esquerdo, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve, 20% para aniquilose total de um dos joelhos.
Assim, aplicando 20% da tabela SUSEP sobre R$ 255.516,48 resulta em R$ 51.103,29.
Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 25.551,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro reais).
Considerando que a requerida pagou extrajudicialmente o valor de R$ R$ 25.551,65, não há que se falar em remanescente.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da autora e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da do proveito econômico, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
01/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 05:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801303-92.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua: José Pereira da Costa, N 252, Bairro: Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville 779, 10 Andar lado B, Sala 1002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Frente ao teor da petição de id num. 122442082, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias, para que o requerido comprove nos autos o recolhimento dos honorários periciais.
INTIME-SE.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0801303-92.2024.8.14.0136 REQUERENTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DATA: 17/07/2024 HORÁRIO: 13:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a)a pelo(a)a Dr(a).
Karollyne Cardoso da Silva, OAB/PA 34.645.
O(A) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Viviane Pimentel Pereira Ribeiro, CPF *13.***.*07-20, acompanhando(a) pelo(a) Dr(a).
Marcus Vinicius de Sousa da Silva, OAB/BA 53.938 OCORRÊNCIAS: a- Embora se trate de audiência de conciliação, considerando que o desfecho da lide requer necessariamente realização de perícia, e tendo em vista que a pauta hoje é de realização de várias perícias, visando aproveitar a presença do perito, as partes anuem com a conversão da conciliatória em instrução e julgamento. b- Nomeio dr.
Evando Passos Formoso de Moraes (ortopedista) como perito oficial. c- Passo a realização de perícia médica. d- Laudo pericial acostado nessa data.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEVE a requerida recolher 50% dos honorários periciais em até 15 dias.
Valor de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
No mesmo prazo, tanto o autor quanto a requerida devem manifestar acerca do laudo.
OFICIE-SE o TJ/PA para que proceda com o pagamento dos demais 50% dos honorários periciais, em razão de o autor estar resguardado com a gratuidade judiciária.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Os(as) presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual será juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0801303-92.2024.8.14.0136 - CONCILIAÇÃO-20240717_133919-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Mateus, estagiário, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:12
Expedição de Informações.
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:13
Juntada de Laudo Pericial
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17/07/2024 13:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/07/2024 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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17/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/07/2024 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/05/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*72-15 (AUTOR).
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12/05/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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