TJPA - 0014021-96.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 11:10
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FERREIRA LOBO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014021-96.2014.8.14.0301 APELANTE: NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível contra a sentença ID18275424 proferida em mandado de segurança contra indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I do CPC declarando a inexistência do direito líquido e certo reclamado.
Na origem o processo se trata de um mandado de segurança impetrado por NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO contra ato praticado pelo Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, visando que a autoridade coatora se abstenha de incluir o custo das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
O apelante argumenta que essas tarifas não deveriam compor a base de cálculo do ICMS, pois não correspondem ao efetivo fornecimento de energia elétrica.
Foi deferido o pedido liminar (ID 18275367).
A liminar foi cassada em 21/06/2017 pelo Tribunal (ID 18275423).
Ao final, no juízo de origem a petição inicial foi rejeitada, e o processo foi extinto na forma do art. 485, I do CPC.
O Ministério Público apelou arguindo que o processo deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos do STJ.
Sobreveio a apelação do impetrante arguindo essencialmente que inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é ilegal e que a cobrança do ICMS sobre essas tarifas gera um prejuízo irreparável ao apelante.
O Estado do Pará em contrarrazões requereu a suspensão do processo.
Determinei inicialmente a suspensão do processo até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. É o relatório.
Dispensada a manifestação do Ministério Público por se tratar de feito que não versa sobre interesse público primário, e o fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério Público.
Vou negar provimento monocraticamente.
No RE 1.041.816, o c.
STF decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica” (Tema 956 STF).
Em recurso repetitivo (REsp 1.699.851, 1.692.023, 1.734.902 e 1.734.946 - Tema 986 STJ), o e.
STJ decidiu que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (Informativo nº 804, de 19 de março de 2024).
Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” No caso, houve concessão de tutela de urgência ou de evidência posteriormente cassada (item “b”) bem como a segurança foi denegada.
Assim, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 986 dos Recursos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO e OUTRO e NÃO CONHEÇO da apelação do Ministério Publico por estar prejudicada.
Advirto a representação processual das partes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de FERREIRA LOBO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-5
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03/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FERREIRA LOBO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807469-73.2018.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Tributário - ICMS Referência: Tema 986 – recurso repetitivo - STJ Suspensão ou Sobrestamento / Recurso Especial repetitivo Trata-se de apelação cível em mandado de segurança, contra decisão que extinguiu o processo não se pronunciando sobre a tutela que pretendia a suspensão da incidência de ICMS sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD).
O processo deve ser sobrestado.
Por decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou ao rito dos recursos repetitivos e, com base no art. 1.037, II, do CPC, e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, que tenham relação com o debate relativo à “inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS” (TEMA 986 – recurso repetitivo).
Ante o exposto, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos eletrônicos até o julgamento do Tema representativo da controvérsia pelo colendo STJ, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível conforme estabelecido pelo próprio STJ, 2.ª T., no julgamento do AgInt no REsp 1686774/PE, feito relatado pelo Exmo.
Min.
OG FERNANDES (julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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01/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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