TJPA - 0800043-26.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de ÉLIO BATISTA SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de SIVALDO BATISTA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de ONEI CANTALISTA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de CELSON CORREA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os presentes autos de ação de manutenção/reintegração de posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por LÁURIAN OLIVEIRA MELO e EDILENE CARNEIRO MELO, em face de HÉLIO BATISTA SOUZA e outros.
Narra a inicial que as autoras são proprietárias e possuidoras da Fazenda MANÁ e ALÍRIO MELO localizadas na Comunidade de Providência, Boa Vista do Cuçari, zona rural do Município de Prainha, Estado do Pará.
No entanto, afirmam que os réus deste processo invadiram a propriedade rural das autoras e lotearam e venderam áreas de terra pelo valor irrisório de R$ 500,00 (quinhentos) reais cada.
Relatou ainda que os invasores ergueram casas dentro da área mencionada e a ocuparam com famílias, atrapalhando na produção e nos trabalhos das fazendas, além de causar grande prejuízo para as Requerentes.
Desta forma, as autoras pugnaram pela concessão de liminar, para que sejam reintegradas na posse.
Juntaram documentos.
Os autos incialmente restaram ajuizados na Comarca de Prainha, o qual se julgou incompetente e declinou a competência em favor deste juízo Agrário.
Este juízo especializado recebeu a demanda e determinou as autoras que providenciassem a correção do valor da causa, adequando ao valor venal do imóvel, bem como efetuasse o recolhimento das custas complementares.
Determinou-se ainda que apresentassem a comprovação da existência da posse agrária.
Por decisão restou designado audiência de justificação previa para a demanda.
Na audiência colheu-se o depoimento pessoal das partes.
Este juízo indeferiu a liminar, por entender que não restaram configurados os requisitos para a sua concessão, sendo determinado a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo legal.
Os autores pugnaram pela desistência da ação.
A parte requerida apresentou contestação a presente demanda.
O Diretor de Secretaria da Vara, certificou que a parte autora não recolheu o valor das custas processuais dos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais.
Friso que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do CPC.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No caso em tela, o recolhimento das custas são devidas, como determinou este juízo.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para proceder a regularização das custas judiciais, quedando-se inerte.
Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse das autoras na continuação do processo, configurando carência do direito de ação.
Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo.
Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada.
Deste modo, diante do desinteresse das autoras no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santarém (PA), 10 de novembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 05:51
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:09
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Nos termo da decisão de ID nº. 100028092, bem como, e do boleto de custas finais constante nos autos (ID 101090346) fica intimada a parte autora a efetuar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Santarém, 16 de outubro de 2023.
Silvia Correa Tuji Auxiliar Judiciário ENDEREÇO:Avenida Mendonça Furtado, s/n - Bairro Liberdade - CEP 68005-100, Santarém/PA EMAIL: [email protected] / FONE: 93-30649247 -
16/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 02:12
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 90: Art. 90 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
No presente caso, os autores solicitaram a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIII, (desistência da ação) ID Nº 99941823, sendo estes responsáveis pelo pagamento de custas.
Assim não há que se falar em restituição de custas processuais, visto que foram consumidas na prestação jurisdicional.
Desta forma, determino a remessa dos autos a UNAJ, e, havendo pendências de eventuais custas, proceda a intimação dos AUTORES para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias.
Santarém, 04 de setembro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
22/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:53
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:53
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:20
Publicado EDITAL em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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26/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém EDITAL DE CITAÇÃO DE POSSÍVEIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS ARTIGO 554, § 1º C/C ART. 257, III DO CPC PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Exmo.
Dr.
Manuel Carlos de Jesus Maria, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processam os autos cíveis de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – Processo nº. 0800043-26.2021.8.14.0090, proposta pela LAURIAN OLIVEIRA MELO E EDILENE CARNEIRO MELO em desfavor de ÉLIO BATISTA SOUZA E OUTROS.
E, em razão da notícia constante dos autos da existência de eventuais, desconhecidos e incertos ocupantes na área descrita na inicial, ficam os mesmos pelo presente EDITAL, devidamente CITADOS dos termos da presente ação que tem por objeto um imóvel rural denominados de FAZENDA ALÍRIO MELO E FAZENDA MANÁ, localizados no distrito de Boa Vista do Cuçari (comunidade Providência), zona rural, município de Prainha, e, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestação, sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado e afixado no átrio do Fórum local, na forma da lei, informando que este Juízo funciona das 08 às 14h, à Avenida Mendonça Furtado, s/nº. – bairro da Liberdade, nesta cidade de Santarém.
Dado e passado nesta cidade e Região Agrária de Santarém, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Eu, ___________________ Adelcides V Marinho, Diretor de Secretaria da Vara Agrária, digitei e subscrevi.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito ENDEREÇO: Avenida Mendonça Furtado, s/n - Bairro Liberdade - CEP 68005-100, Santarém/PA EMAIL: [email protected] / FONE: 93-30649247 e 91-991204088 -
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:46
Juntada de Edital
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24/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 23:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 02:54
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 96115713) defiro o pedido de prorrogação de prazo, concedendo o prazo de mais 30 (TRINTA) dias para manifestação, a contar da ciência do presente despacho, esclarecendo ao referido ente de sua importância no feito e que devem também zelar pela razoável duração do processo, garantia prevista na Constituição Federal.
Cumpra-se.
Santarém, 04 de julho de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 18/05/2023 23:59.
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20/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 10/04/2023 23:59.
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02/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:59
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 91797022) e do ITERPA (ID nº 92079436) defiro os pedidos de prorrogação de prazo para manifestação nos autos, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente despacho, esclarecendo aos referidos entes da importância no feito, vez que disponibilizam de informações relevantes a formar o convencimento deste juízo sobre a área em questão e que devem também zelar pela razoável duração do processo, garantia prevista na Constituição Federal.
Santarém, 09 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
09/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:54
Publicado Termo de Audiência em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
Ação de Reintegração/Manutenção de Posse Requerente: Laurian Oliveira Melo e Edilene Carneiro Melo Advogado: Enilda Dolores Melo – OAB/Am 10.815.
Requeridos: Élio Batista Souza e Outros Advogado: José Carlos dos Santos Magno – OAB/Pa 30.437 Defensoria Pública Agrária Estadual (custus vulnerabilis) Aos vinte sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, no município de Prainha, Estado do Pará, no prédio do Fórum local, presente se achava o MM.
Juiz MANUEL CALROS DE JESUS MARIA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Santarém, comigo Diretor de Secretaria abaixo assinada na presente Ação.
Presente a Exma.
Sra.
HERENA NEVES MAUES CORREA DE MELO, Promotora de Justiça Agrária (virtual).
Apregoadas as partes, presente os requerentes: 01- LAURIAN OLIVEIRA MELO (VIRTUAL), brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº. 4411607 PC/Pa e CPF nº. *18.***.*19-34, residente e domiciliado à av. Álvaro Adolfo, nº. 1124, bairro: Santíssimo, município de Santarém; 02- EDILENE CARNEIRO MELO, brasileira, casada, cirurgiã dentista, portadora do RG nº. 1181669 PC/Pa e CPF nº. *60.***.*04-68, residente e domiciliada à av. Álvaro Adolfo, nº. 1124, bairro: Santíssimo, município de Santarém, acompanhados de sua Advogada, Dra.
ENILDA DOLORES MELO (VIRTUAL) – OAB/Pa 10.815.
Presentes os requeridos: 01- ÉLIO BATISTA SOUZA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº. 6375330 SSP/Pa, residente e domiciliado ao Distrito de Boa Vista do Cuçari (comunidade Providência), zona rural, Prainha/Pa; 02- SIVALDO BATISTA DA SILVA (MARUPÁ), brasileiro, solteiro, pescador, portador do RG nº. 6901401 PC/Pa e CPF nº. *38.***.*24-01, residente e domiciliado Distrito de Boa Vista do Cuçari (comunidade Providência), zona rural, Prainha/Pa; 03- ONEI CANTALISTA DE SOUZA (BANANA, brasileiro, casado, agricultor, CPF nº. *73.***.*70-25, residente e domiciliado Distrito de Boa Vista do Cuçari (comunidade Providência), zona rural, Prainha/Pa; 04- CELSON CORREA DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado ao Distrito de Boa Vista do Cuçari (comunidade Providência), zona rural, Prainha/Pa; 05- OUTROS (RELAÇÃO EM ANEXO), devidamente acompanhados por seu Advogado: Dr.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MAGNO – OAB/Pa 30.437.
Presente a Defensoria Pública Agrária Estadual, na qualidade de custus vulnerabilis.
Presente ainda o Procurador do INCRA, Dr.
José Bruno.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, nos termos do art. 3º, § 3º do CPC, tendo obtido como resposta que neste momento não há possibilidade de acordo.
Em seguida passou-se à inquirição da parte requerente e de suas testemunhas, sendo que os referidos depoimentos serão colhidos nos termos do art. 367, § 5º do CPC.
Ato continuo a Defensoria Pública manifestou-se pela impugnação do valor da causa (gravado).
Em seguida a parte requerente requereu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, bem como juntada dos recebidos de compra e venda dos lotes que formaram os imóveis objeto da presente demanda.
Dada a palavra a(o) Defensor Público requereu que seja oficiado ao ITERPA para apresentar manifestação sobre o pedido de regularização fundiária – recibo nº.
FD3675-C817292-2021 (cópia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido da parte requerente, após a manifestação, vista ao MP para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar parecer sobre os documentos a serem juntados e o valor da causa.
Após conclusos.
Defiro ainda os pedidos da DP, oficie-se ao ITERPA para apresentar manifestação sobre o pedido de regularização fundiária, bem como para se manifestar sobre o interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais foi dito e perguntado, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado por todos.
Eu, Adelcides V Marinho, Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Santarém, digitei.
Juiz: Promotora de Justiça (virtual): Advogada das Requerentes (virtual): Advogado dos Requeridos: Defensor Público: Procurador do INCRA (virtual): -
28/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Decisão
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28/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:38
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Diante do deferimento por este juízo da participação via telepresencial das requerentes, segue link de acesso à sala de audiência dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZkNTQ2ZGQtNWM4ZC00MDFjLTg4NDctNGQ4YTlkNjI3ZTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Restou encaminhado o link aos seguintes e-mails apresentados aos autos: [email protected] (referente a autora); [email protected] (referente a autora); [email protected] (referente a advogada das autoras); Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 07 de março de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
07/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Autorizo a participação via “telepresencial” das requerentes na audiência, a ser realizada na Comarca de Prainha dia 27 de março de 2023, às 09h00min.
Informem as autoras nos autos, no prazo de 5 dias, os endereços eletrônicos (e-mail) e números telefônicos para o devido encaminhamento do link de acesso à reunião, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Advirta-se ao Oficial de Justiça quanto ao dever de certificar acerca da existência ou não de demais ocupantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 23 de fevereiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
26/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Recebo a emenda a inicial, conforme petição de ID nº 86053809.
Anote-se o novo valor atribuído à causa, devendo ser alterada nos autos, bem como encaminhado dos autos a UNAJ para emissão do boleto com as custas complementares, as quais deverão ser recolhidas pelo autor no prazo de 20 (vinte) dias.
REITERE-SE o ofício ao INCRA a fim de que manifeste se possui interesse na presente lide, bem como para que, forneça informações fundiárias (eventuais processos de regularização fundiária em prol da parte autora e requeridos ou em nome de terceiros) insertos na área objeto da lide, no prazo de 20 (vinte) dias.
Entendo necessária a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 27 de março de 2023, às 09h00min a ser realizar na Comarca de Prainha.
Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor.
O réu poderá comparecer e fazer perguntas.
Contudo, o réu não poderá arrolar testemunhas.
CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus e demais ocupantes que vierem a ser encontrados na diligência, para comparecerem à audiência de justificação acima designada, em que poderá(ão) intervir(em), desde que faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se as partes, devendo a parte requerente apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, no máximo três.
Determino ainda a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (art. 554, § 1º do CPC).
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Cumpra-se.
Santarém, 14 de fevereiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 08:47
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:47
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Recebo os autos vindo da Comarca de Prainha, o qual julgou-se incompetente para julgar o presente feito, em razão da matéria. 2.
Determino aos autores para que no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a correção do valor da causa, adequando-o ao valor venal do imóvel (devidamente comprovado), bem como para recolher as custas complementares, também, sob as penas da lei. 3.
Ainda determino a parte autora que apresente, no prazo de 15 dias, emenda a inicial para apresentar comprovação da existência da posse agrária, e os requisitos da função social da posse/ propriedade, nos termos do artigo 186 da Constituição Federal: a) da produtividade do imóvel rural (art. 186, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); b) da situação ambiental do imóvel (art. 186, II, da CRFB/88, e art. 9o, §2o da Lei no 8.629/93), demonstrado se há averbação da reserva legal em certidões de inteiro teor das matrículas e/ou transcrições imobiliárias, bem como eventuais licenças ambientais para exploração da terra e da água, concedidas para si ou em favor do arrendatário; c) da regularidade das relações trabalhistas (carteira de trabalho, recolhimento da contribuição do INSS, etc.) mantidas com os eventuais empregados que laboram no imóvel, sejam ou não eles subordinados ao arrendatário (art. 186, III, da CRFB/88, e art. 9o , III, da Lei no 8.629/93); d) das eventuais medidas implementadas no sentido do favorecimento da saúde, lazer e educação do requerente (proprietário, possuidor e/ou arrendatário) e dos trabalhadores (função bem-estar – art. 186, IV, da CRFB/88, e art. 9o, IV, da Lei no 8.629/93). 4.
Nos termos do art. 554, § 3º do CPC deverá a parte autora promover, às suas custas, ampla publicidade à presente demanda e à decisão ora proferida, por meio anúncios em jornais ou rádios locais, da afixação de cartazes no imóvel e de faixas em locais de ampla visibilidade no município, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 5.
Sem prejuízo dos itens acima, e considerando a orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 – CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários por disponibilizar de informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que seja oficiado ao INCRA, a fim de que manifeste se possui interesse na presente lide, bem como para que, forneça informações fundiárias (eventuais processos de regularização fundiária em prol da parte autora e requeridos ou em nome de terceiros) insertos na área objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública Agrária (art. 554, § 1º do CPC). 7.
Dê vista ao Ministério Público para manifestação. 8.
Cumpra-se.
Santarém, 16 de janeiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
18/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/01/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 14:00 Vara Única de Prainha.
-
03/10/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 06:21
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:21
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 14:00 Vara Única de Prainha.
-
26/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 00:53
Decorrido prazo de HÉLIO BATISTA em 07/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:00
Audiência Justificação realizada para 22/06/2021 10:20 Vara Única de Prainha.
-
17/06/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:25
Audiência Justificação designada para 22/06/2021 10:20 Vara Única de Prainha.
-
09/04/2021 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 13:50
Juntada de relatório de custas
-
29/03/2021 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de EDILENE CARNEIRO MELO em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de LAURIAN OLIVEIRA MELO em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800043-26.2021.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: REQUERENTE: LAURIAN OLIVEIRA MELO, EDILENE CARNEIRO MELO Polo Passivo: REQUERIDO: HÉLIO BATISTA DECISÃO 1 – Em atenção ao que dispõe o código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Documentos que comprovem a hipossuficiência do autor, assim como retifique o valor da causa, de acordo com o valor dos bens; b) Qualifique, mesmo que indiretamente, os invasores.
Caso negativo, que apresente a área objeto de ocupação irregular perfeitamente individualizada, de modo que seja possível ao oficial de justiça citar e identificar quem nele se encontre. Prainha/PA, 18 de janeiro de 2021. SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
19/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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