TJPA - 0814802-27.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:21
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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17/02/2025 12:23
Iniciado o cumprimento da transação penal
-
16/02/2025 20:38
Iniciado o cumprimento da transação penal
-
15/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 08:05
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814802-27.2024.8.14.0401 Autor(a): VANJA VIRGINIA DE SOUZA CABRAL e KELLY REGINA CABRAL DE AZEVEDO Vítima: STTEPHANI DA SILVA POMPEU Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) treze (13) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes as autoras do fato, Vanja Virginia de Souza Cabral Leal, RG 2624138 SSP/PA, CPF 664006602-59, e Kelly Regina Cabral de Azevedo, RG 5584503 SSP/PA, acompanhadas pela advogada, Dra.
Ana Carolina Ereiro Pereira, OAB/PA 28442, a vítima, Sttephani da Silva Pompeu, RG 5550075 PC/PA, CPF 000547102-86, acompanhada pelo advogado, Dr.
Luis felippe de Castro Santos, OAB/PA 30580, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tratando-se de ação penal condicionada à representação em que há danos a serem reparados, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pela vítima, pelo que pede o prosseguimento do presente feito.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito às autoras do fato, que a aceitaram, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: Cada autora do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelas autoras do fato e por sua advogada, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando as autoras do fato advertidas de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que as autoras do fato sejam novamente beneficiadas com o mesmo instituto pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ Vanja Virginia de Souza Cabral Leal: ___________________________________________ Kelly Regina Cabral de Azevedo: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Sttephani da Silva Pompeu: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:34
Homologada a Transação Penal
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13/02/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 13/02/2025 10:45, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 06:36
Decorrido prazo de JANIDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:02
Decorrido prazo de STTEPHANI DA SILVA POMPEU em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025 (13/02/2025), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Cite-se as denunciadas para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que as mesmas deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhes-á nomeado defensor público.
Remeta-se também às denunciadas, cópias da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que as denunciadas deverão trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, as denunciadas poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, oferecer documentos e justificações.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público as fl. 03 do ID de número 130265899 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de novembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 04:32
Decorrido prazo de STTEPHANI DA SILVA POMPEU em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:32
Decorrido prazo de VANJA VIRGINIA DE SOUZA CABRAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:32
Decorrido prazo de KELLY REGINA CABRAL DE AZEVEDO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de denúncia
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30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814802-27.2024.8.14.0401 Autor(a): VANJA VIRGINIA DE SOUZA CABRAL e KELLY REGINA CABRAL DE AZEVEDO Vítima: STTEPHANI DA SILVA POMPEU Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dez (10) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença das autoras do fato, Kelly Regina Cabral de Azevedo, RG 5584503 SSP/PA, e Vanja Virginia de Souza Cabral Leal, RG 2624136 SSP/PA, CPF *64.***.*60-59, a vitima, Sttephani da Silva Pompeu, RG 5550075 SSP/PA, CPF *00.***.*10-86, e do(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
As autoras do fato informam que, no presente momento, não tem interesse pela proposta de transação penal, preferindo prosseguir na instrução do feito.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento.
Em razão da impossibilidade do acesso a dispositivos de armazenamento externo nos computadores do TJPA(pen drive, hd externo, cd’s e dvd’s), conforme política de segurança digital do E.
TJPA, caso haja provas em vídeos no formato MP4; em texto formato PDF; em áudio no formato MP3; e/ou fotos no formato JPEG, nos termos da Portaria Conjunta nº 001-GP/VP, a parte deverá procurar o MP ou constituir advogado, particular ou defensor público, para realizar a juntada, ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Kelly Regina Cabral de Azevedo: ______________________________________ Vanja Virginia de Souza Cabral Leal: ______________________________________ Sttephani da Silva Pompeu: ______________________________________ -
15/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:30
Audiência Preliminar realizada para 10/10/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2024 08:15
Decorrido prazo de VANJA VIRGINIA DE SOUZA CABRAL em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2024 08:15
Decorrido prazo de KELLY REGINA CABRAL DE AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2024 04:10
Decorrido prazo de STTEPHANI DA SILVA POMPEU em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de VANJA VIRGINIA DE SOUZA CABRAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de KELLY REGINA CABRAL DE AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0814802-27.2024.8.14.0401 R.
H...
Designo o próximo DIA 10 DE OUTUBRO DE 2024 (10/10/2024), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
29/07/2024 15:18
Audiência Preliminar designada para 10/10/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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