TJPA - 0814850-83.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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07/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0814850-83.2024.8.14.0401 Autor do Fato: ESTEFFESON RONAY DOS SANTOS MATOS Vítima: ANTONIO PINTO DE MATOS Capitulação Penal: Art. 147 do CPB -Ameaça TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos quatro dias do mês de novembro do ano de 2024, às 08h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e o conciliador ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE o Autor do Fato, embora intimado por AR, doc id 123342587, recebido por terceiro.
AUSENTE a Vítima, embora intimado por AR, doc id 123342587, recebido por terceiro.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer o arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa à persecução penal.
O desinteresse da vítima é evidente, já que esta não procurou o Judiciário para dar seguimento à demanda. É o requerimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima não compareceu à presente audiência, embora regularmente intimada por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que o AR foi recebido no endereço informado pela mesma, considerando-se eficaz a referida intimação, nos termos da legislação em vigor, não tendo o(a) ofendido(a) procurado o Judiciário para dar prosseguimento à demanda, tampouco para informar eventual novo endereço, demonstrando, portanto, falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo certo que não foram inquiridas testemunhas que pudessem confirmar sua versão dos fatos.
Assim sendo, inexiste suporte probatório mínimo para oferecimento de denúncia pelo Órgão Ministerial.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:35
Arquivamento
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04/11/2024 09:04
Audiência Preliminar realizada para 04/11/2024 08:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/08/2024 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MATOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:12
Decorrido prazo de ESTEFFESON RONAY DOS SANTOS MATOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:30
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 10:30
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTEFFESON RONAY DOS SANTOS MATOS em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MATOS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:54
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0814850-83.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 04 de Novembro de 2024, às 08:00 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 15:13
Audiência Preliminar designada para 04/11/2024 08:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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