TJPA - 0804254-58.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:06
Audiência Una cancelada para 09/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:26
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804254-58.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Nome: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Travessa L-1, 31, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-590 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A demandante não anexou aos autos o comprovante de endereço solicitado na decisão de ID Num. 121649986, pois o documento de ID Num. 122440236, além de não ser recente, não traz o endereço da reclamante, impossibilitando averiguar a competência.
Com efeito, em razão da promovente não ter emendado a inaugural nos termos elencados, deve a exordial ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e LJE, art. 51, caput).
Sendo assim e com fulcro nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995, 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, pois a reclamante não emendou a petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:26
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804254-58.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Travessa L-1, 31, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-590 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido VS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) REQUERIDO CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 09/10/2024 10:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
Fica(m) também intimado(a)(s) da Decisão Interlocutória proferida nos autos deste processo (QRcode abaixo), mais especificamente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial (conforme item 5 da referida decisão interlocutória) bem como, da penalidade em caso de descumprimento da mesma e, ainda, fica(m) ciente(s) das advertências descritas abaixo OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc5NGUwYmItZmRjYi00ZDA2LWJhNzgtMDA5ODM0MDU5NmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 12 de agosto de 2024.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Decisão Liminar - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 04:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804254-58.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Nome: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Travessa L-1, 31, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-590 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação (ID Num. 121498277), pois o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não é regido pelos arts. 319, VII e 334, § 4º, I do CPC, havendo regramento próprio na Lei nº 9.099/1995 (arts. 16, 24 e 27), o que impede aplicação subsidiária neste ponto e em razão das audiências nesta Vara serem realizadas na modalidade designada de “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 4.
Intimar a advogada da promovente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço recente em nome da demandante, referente a faturas de energia elétrica, água ou telefonia, a fim de averiguar a competência territorial do Órgão Judicial. 5.
Havendo retificação da exordial, conforme o item anterior, cite-se o demandado, cientificando-o para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a mesma, devendo serem observadas as seguintes determinações: 5.1. à Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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27/07/2024 14:36
Audiência Una designada para 09/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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