TJPA - 0803177-13.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:10
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, §2º, II, e VII, CPB - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES – INVIABILIDADE – DELITO PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES CONFIGURADO – DOSIMETRIA - REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE VETORIAL DESFAVORAVEL IDÔNEO.
FATOR QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA BASE.
SUMULA 23 TJPA – ADOÇÃO DA RAZÃO DE 1/8 EM FACE DO MODULADOR DESFAVORÁVEL – INOCORRÊNCIA – INEXISTENCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZO – PRECEDENTES DO STJ - FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO PATAMAR MÍNIMO.
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. afastamento da sumula 231 do stj. impossibilidade. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING).
NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.
I – Inviável o afastamento do concurso de crimes, diante dos fatos e das provas dos autos, uma vez que restou evidenciado que o apelante e seu comparsa lograram êxito em praticar os crimes de roubo contra duas vítimas, apoderando-se de seus pertences, pois as ações delituosas ocorreram em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diversas, restando inarredável a configuração do concurso formal de crimes, em face da violação de patrimônios distintos.
Logo, escorreito o decisum hostilizado, em aplicar o concurso de crimes na terceira fase da dosimetria da pena; II – O juízo fixou a pena base em 04 anos e 09 meses de reclusão, restando incontroverso a licitude das razões apresentadas para fundamentar o modulador das circunstâncias do delito, com supedâneo no crime ter sido praticado em concurso de agentes e tal circunstância não ter sido utilizada como majorante na terceira fase do sistema dosimétrico, afastando a ocorrência do bis in idem.
Precedentes do STJ; III – No tocante a utilização da razão de 1/8 para cada vetorial desfavorável, prudente mencionar, por oportuno, que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
Precedentes; IV - Acerca da superação da sumula 231 do STJ, cediço mencionar que a jurisprudência do STJ, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ; V - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de LUCIANO ARAUJO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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