TJPA - 0838750-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
22/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838750-07.2024.8.14.0301 Impetrante: Cooperativa dos Produtores Agroextrativistas e dos Barqueiros do Estado do Pará Impetrado: Claudine Sarmanho Ferreira - Agente de Contratação da Secretaria Estadual de Educação Do Pará – SEDUC DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, ajuizado pela Cooperativa dos Produtores Agroextrativistas e dos Barqueiros do Estado do Pará alegando a prática de ato supostamente ilegal por parte da agente de contratação da Agente de Contratação da Secretaria Estadual de Educação Do Pará.
Aduziu, em suma, que, “Foi publicado o Edital do Pregão Eletrônico nº 90007/2024/SEDUC, PAE n° 2023/1078880, Tipo Menor Preço, pela Secretaria Estadual de Educação – SEDUC.
Identificamos no edital de licitação na alínea ( j ) do Item 4.6, DO OBJETO, as condições de participação onde consta que SOMENTE EMPRESAS NÃO COOPERATIVAS PODERÃO PARTICIPAR, vedando assim a participação de COOPERATIVAS no certame.” (sic) Para o demandante, “... É imperioso salientar que, que no Item 22.5 do Termo de Referência do presente edital, as COOPERATIVAS podem ter no ato da contratação somente cooperados em atas registradas na junta comercial do estado, assim como embarcações em nome dos cooperados que irão prestar o serviço; comandantes como os marinheiros fluviais e monitores das embarcações devem ter suas CIR por exigência da Capitania dos Portos...” (sic) Requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos relativos ao Edital de Pregão nº 90007/2024-SEDUC.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido.
Juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela liminar após a manifestação preliminar do impetrado (ID 123497226).
O demandado apresentou informações (ID 125670079).
Argumentou, em síntese, que, “...o Pregão Eletrônico nº 90007/2024-SEDUC encontra-se encerrado, tendo sido o objeto adjudicado ao vencedor e a licitação homologada, no dia 17/07/2024, em favor da empresa CNIT - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA.
Importante mencionar que o contrato de prestação de serviços com a empresa foi assinado no dia 29/07/2024, estando o transporte escolar em plena execução”. (sic).
Disse que, “...justificou-se a medida considerando que a exigência de monitor para o acompanhamento dos estudantes implica na possibilidade de responsa- bilização do Estado ante a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício entre estes e o Contratante.
Tal entendimento é defendido nas Cortes em todo o país.” (sic) Por fim, disse que a impetrante impugnou pela via administrativa os termos do edital, “Constata-se que o assunto foi debatido na via administrativa e foi legal- mente justificado pela Seduc de modo que nenhuma ilegalidade foi praticada, ao revés, o interesse público foi resguardado de possível responsabilização por eventual caracterização de vínculo empregatício com o monitor escolar.” (sic) Ao final, o impetrado requereu o indeferimento da tutela liminar e, em consequência, a denegação da segurança pleiteada. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
As medidas processuais, quando editadas em caráter de urgência, têm função essencialmente instrumental.
Elas tendem a evitar o perecimento ou o reconhecimento tardio de um direito, cuja aparência seja razoavelmente demonstrada ou aferida de plano.
No caso em debate, entretanto, as questões apresentadas pelo demandante ainda carecem de maior maturação interpretativa.
Não obstante, em análise preambular, o pedido liminar contém um caráter eminentemente satisfativo.
Dessa forma, há dúvidas sobre a liquidez e certeza do direito invocado pela demandante.
Em face do exposto, 1) Indefiro a tutela liminar. 2) Cite-se o réu para contestar no prazo legal.
Apresentada a réplica e, em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação. 3) Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA em 28/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCACAO SEDUC em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838750-07.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROEXTRATIVISTAS E DOS BARQUEIROS DO PARA AUTORIDADE: SECRETARIA DE EDUCACAO SEDUC DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
01/08/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:10
Declarada incompetência
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07/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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