TJPA - 0805901-02.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA COSTA MILHOMES em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:10
Decorrido prazo de HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805901-02.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA REGINA COSTA MILHOMES e outros REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 12:40:27h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805901-02.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA REGINA COSTA MILHOMES, HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida sete de setembro, 2190, centro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora (1ª requerente) alega que em 10/2021 solicitou troca de titularidade perante a requerida, em relação à conta contrato nº 3018550554, após firmar contrato de locação com o 2º requerente.
Foi informado o prazo de 15 dias para efetivação.
Contudo, a fatura do mês 11/2021 ainda veio em nome do 2º requerente.
Retornando à agência, a 1ª requerente foi surpreendida com a informação de que havia um débito no valor de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), referente a conta contrato n° 3019475173 no endereço avenida Nazaré, n° 617, Ed Saint Honore 1601, na cidade de Belém/PA.
Aduz que não reconhece o débito por nunca ter residido no local.
Ainda informa que consta no site da requerida um outro débito de 12/2021no valor de R$ 828,67 (oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), referente a conta contrato 3019475173 de Belém-PA.
Diante do exposto acima, requer condenação do réu na obrigação de promover a troca de titularidade, declarar inexistentes os débitos referente à conta contrato 3019475173 de Belém-PA e em reparação por danos morais.
A parte requerida ofereceu contestação em que alegou que sua atuação se deu conforme as normativas aplicáveis, juntando prints de telas de seu sistema.
A demanda é parcialmente procedente.
A parte autora (1ª requerente) cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado provando que a requerida se opôs a atender o seu pedido de troca de titularidade em razão de um suposto débito que afirma que não é seu.
A ré em sua contestação não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente pelo fato de não ter feito prova em contrário à principal controvérsia da lide – o fato de o débito da conta contrato 3019475173 de Belém-PA ser realmente imputável à 1ª requerente, de forma que a procedência da ação medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, verifico que não houve corte ou negativação, bem como ausente relevante ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, o pedido é improcedente.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) a promover a troca de titularidade da conta contrato nº 3018550554 para o nome da 1ª requerida; b) a tomar por inexistentes os débitos referentes à conta contrato 3019475173, por não estar provada o consumo realizado pela a autora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/11/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/11/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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13/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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13/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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12/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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12/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/06/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/06/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/03/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 10:46
Conclusos para decisão
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24/12/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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