TJPA - 0802220-68.2023.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 20:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Recebida a denúncia contra MAICON DOUGLAS CORREA - CPF: *79.***.*48-82 (AUTOR DO FATO), ROMULO VINICIUS NEVES MONTEIRO - CPF: *38.***.*36-10 (AUTOR DO FATO) e RODRIGO ONOFRE - CPF: *78.***.*29-00 (AUTOR DO FATO)
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04/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:55
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de denúncia
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 00:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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13/10/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ERISSON FELIPE SEBRENSKI LEAL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:21
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO : 0802220-68.2023.8.14.0097 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: ERISSON FELIPE SEBRENSKI LEAL, DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM Nome: ERISSON FELIPE SEBRENSKI LEAL Endereço: Avenida José Bonifácio, 185, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 Nome: DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM Endereço: Avenida José Bonifácio, 185, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 ACUSADO - Nome: ROMULO VINICIUS NEVES MONTEIRO Endereço: Passagem Padre Cícero, TRAV.
PADRE JOSINO N12, Qd. 16, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67100-000 Nome: MAICON DOUGLAS CORREA Endereço: desconhecido Nome: RODRIGO ONOFRE Endereço: desconhecido DECISÃO - AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS A autoridade policial representou pela autorização do compartilhamento das provas produzidas neste procedimento, em razão da existência de elementos que possam contribuir sobremaneira para elucidação da participação dos indiciados em outros eventos criminosos que estão sendo investigados em inquéritos policiais diversos, devidamente elencados pelo representante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pleito formulado pela autoridade policial. É o relatório.
Decido O pleito mostra-se justificável, uma vez que se destina a instruir outros procedimentos investigativos que apuram possível envolvimento dos indiciados em outras ações criminosas.
Neste sentido, não há qualquer infringência à legalidade e ao devido processo legal, haja vista que as provas eventualmente compartilhadas serão submetidas, em momento oportuno, ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo destinatário.
Outrossim, é imperioso consignar que a medida é amplamente admitida pelo STF, consoante precedente que segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos.
Precedentes. 2.
A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3.
A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4.
Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF, PET 5304/DF) Assim sendo, não há razão para o não acolhimento da representação, sobretudo, pela medida atender ao princípio da economia processual, conferindo otimização e eficiência à prestação jurisdicional.
Pelo exposto, AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS produzidas neste procedimento na modalidade emprestada, abarcando todo o conteúdo coletado no Inquérito, em especial, as provas advindas da extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos no vertente feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e à autoridade policial.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para formação da opinio delicti, bem como para se manifestar quanto ao requerimento formulado no ID 112188787.
Servirá, ainda, a presente decisão de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020.
Benevides(PA), 5 de agosto de 2024 EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de direito titular da Vara Criminal de Benevides -
08/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2024 11:00
Juntada de Ofício
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20/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 23:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA em 28/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:26
Juntada de Alvará de Soltura
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25/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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25/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:28
Juntada de Ofício
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23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:12
Juntada de Ofício
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23/08/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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