TJPA - 0800313-27.2024.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LILDO FERREIRA BORGES em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:24
Decorrido prazo de LILDO FERREIRA BORGES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800313-27.2024.8.14.0096 Advogados do(a) Autor: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555 Autor: LILDO FERREIRA BORGES Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 122141010 a 122141022.
A decisão de ID 122157710 intimou a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou manifestação e documentos nos IDs 125188815 e ss.
A decisão de ID 131244332 indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
A decisão de ID 131244332 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: “(...) Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto, nos termos do art. 99, §º2, do CPC e do enunciado da Súmula nº 06 do TJPA.
Assim determinou a decisão de ID 122157710: “(...) A parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo a inicial sido instruída com a declaração de hipossuficiência de ID 122141010, p. 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Analisando-se os documentos que instruem a inicial, vê-se que a parte constituiu advogados particulares com escritório profissional em outro município, bem como é qualificado nos documentos apresentados como militar.
Assim, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e/ou extratos bancários, que comprove(m) a impossibilidade de arcar com as eventuais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de sua hipossuficiência econômica, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso queira, poderá pagar as custas processuais, ressaltando-se a possibilidade de parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como de pagamento por meio cartão de crédito (tutorial disponível em: ).
A parte autora fica advertida, desde já, que a ausência de recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição (art. 290 c/c 485, IV, do CPC). (...)” Da análise dos autos, vê-se que a parte autora é militar e constituiu advogados particulares com escritório profissional em outro município.
Ainda, em manifestação de ID 125188815, afirma que “dispõe de renda salarial líquida de R$ 10.762,29 (dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos)”.
Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer elemento de informação que comprovem os “problemas de despesas” com “muitas despesas diárias”.
Desse modo, a parte autora não demonstrou de forma objetiva a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada por meio de boleto ou de cartão de crédito.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA E.
PRESIDÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL DA JAÚ QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ( CPC, ART. 1.021 C/C ART. 1.030, I, 'a' e § 2º).
QUESTÃO DE FUNDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POLICIAL MILITAR.
RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS SUPERIORES A R$ 5.000,00 (fls. 27/104).
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTENTE QUALQUER VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100112-19.2020.8.26.9041; Relator (a): Pedro Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 3a Turma Cível e Criminal; Foro de Bariri - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de tempo especial com conversão de tempo especial em comum.
Servidor Público.
Policial militar.
Insurgência contra o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Prova documental que infirma a declaração de pobreza encartada aos autos.
Requisitos para concessão do benefício não demonstrados.
Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 01000141720238269045 SP 0100014-17.2023.8.26.9045, Relator: Ewerton Meirelis Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
AGRAVANTE POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXIV ("O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS").
AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFUCIENTE.
GASTOS PESSOAIS ELEVADOS.
SÚMULA Nº 39/TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00814318520228190000 2022002110774, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Portanto, não havendo demonstração da hipossuficiência financeira, tampouco da impossibilidade do recolhimento das custas iniciais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pela de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 c/c 485, IV, do CPC).
Ressalte-se, novamente, quanto à possibilidade de pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, ou por meio cartão de crédito.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. (...)” Decorrido o prazo, a parte autora não interpôs recurso contra a decisão, tampouco recolheu as custas iniciais.
Dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Registre-se que o recolhimento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no presente caso a parte autora não demonstrou o pagamento, nem a impossibilidade de fazê-lo, o que permite a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpre esclarecer que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, e a parte autora foi devidamente intimada por meio de sua advogada particular constituída nos autos, de acordo com o art. 272, §1º, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098-93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Deste modo, considerando que ação foi ajuizada no dia 2/8/2024 e mais de 4 (quatro) meses depois ainda não houve o pagamento das custas iniciais, a extinção do feito (art. 485, IV do CPC), sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Sem custas (art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Francisco do Pará-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
17/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 20:22
Decorrido prazo de LILDO FERREIRA BORGES em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:22
Decorrido prazo de LILDO FERREIRA BORGES em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0800313-27.2024.8.14.0096 Advogados do(a) Autor: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555 Autor: LILDO FERREIRA BORGES Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 122141010 a 122141022.
A decisão de ID 122157710 intimou a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou manifestação e documentos nos IDs 125188815 e ss.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto, nos termos do art. 99, §º2, do CPC e do enunciado da Súmula nº 06 do TJPA.
Assim determinou a decisão de ID 122157710: “(...) A parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo a inicial sido instruída com a declaração de hipossuficiência de ID 122141010, p. 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Analisando-se os documentos que instruem a inicial, vê-se que a parte constituiu advogados particulares com escritório profissional em outro município, bem como é qualificado nos documentos apresentados como militar.
Assim, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e/ou extratos bancários, que comprove(m) a impossibilidade de arcar com as eventuais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de sua hipossuficiência econômica, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso queira, poderá pagar as custas processuais, ressaltando-se a possibilidade de parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como de pagamento por meio cartão de crédito (tutorial disponível em: ).
A parte autora fica advertida, desde já, que a ausência de recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição (art. 290 c/c 485, IV, do CPC). (...)” Da análise dos autos, vê-se que a parte autora é militar e constituiu advogados particulares com escritório profissional em outro município.
Ainda, em manifestação de ID 125188815, afirma que “dispõe de renda salarial líquida de R$ 10.762,29 (dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos)”.
Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer elemento de informação que comprovem os “problemas de despesas” com “muitas despesas diárias”.
Desse modo, a parte autora não demonstrou de forma objetiva a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada por meio de boleto ou de cartão de crédito.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA E.
PRESIDÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL DA JAÚ QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ( CPC, ART. 1.021 C/C ART. 1.030, I, 'a' e § 2º).
QUESTÃO DE FUNDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POLICIAL MILITAR.
RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS SUPERIORES A R$ 5.000,00 (fls. 27/104).
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTENTE QUALQUER VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100112-19.2020.8.26.9041; Relator (a): Pedro Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 3a Turma Cível e Criminal; Foro de Bariri - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de tempo especial com conversão de tempo especial em comum.
Servidor Público.
Policial militar.
Insurgência contra o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Prova documental que infirma a declaração de pobreza encartada aos autos.
Requisitos para concessão do benefício não demonstrados.
Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 01000141720238269045 SP 0100014-17.2023.8.26.9045, Relator: Ewerton Meirelis Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
AGRAVANTE POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXIV ("O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS").
AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFUCIENTE.
GASTOS PESSOAIS ELEVADOS.
SÚMULA Nº 39/TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00814318520228190000 2022002110774, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Portanto, não havendo demonstração da hipossuficiência financeira, tampouco da impossibilidade do recolhimento das custas iniciais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pela de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 c/c 485, IV, do CPC).
Ressalte-se, novamente, quanto à possibilidade de pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, ou por meio cartão de crédito.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILDO FERREIRA BORGES - CPF: *86.***.*65-68 (AUTOR).
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11/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LILDO FERREIRA BORGES em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0800313-27.2024.8.14.0096 Advogados do(a) Autor: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555 Autor: LILDO FERREIRA BORGES Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 122141010 a 122141022.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo a inicial sido instruída com a declaração de hipossuficiência de ID 122141010, p. 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Analisando-se os documentos que instruem a inicial, vê-se que a parte constituiu advogados particulares com escritório profissional em outro município, bem como é qualificado nos documentos apresentados como militar.
Assim, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e/ou extratos bancários, que comprove(m) a impossibilidade de arcar com as eventuais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de sua hipossuficiência econômica, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso queira, poderá pagar as custas processuais, ressaltando-se a possibilidade de parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como de pagamento por meio cartão de crédito (tutorial disponível em: ).
A parte autora fica advertida, desde já, que a ausência de recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição (art. 290 c/c 485, IV, do CPC).
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
02/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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