TJPA - 0800466-78.2024.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:08
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800466-78.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Seguro, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Seguro] Polo Ativo: AUTOR: MARIA AIDA SILVA FURTADO Polo Passivo: REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Consta dos autos que as partes firmaram acordo e requerem a homologação.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 840 do CC e art. 515, II, CPC.
INTIMEM-SE.
Após, certifique-se o trânsito em julgado diante da preclusão lógica e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento do acordo mediante depósito em subconta judicial, desde já determino a expedição de ALVARÁ para levantamento dos valores pelo autor.
No caso de solicitação de expedição do Alvará em nome do procurador (advogado) ou pessoa jurídica (sociedade de advogados) que represente a parte, atente-se a Secretaria se a procuração acostada aos autos confere tais poderes.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
11/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:52
Homologada a Transação
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08/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800466-78.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Seguro, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Seguro] Polo Ativo: AUTOR: MARIA AIDA SILVA FURTADO Polo Passivo: REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por MARIA AIDA SILVA FURATADO em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, por descontos de tarifas, aparentemente, indevidas. 1.
DEIXO de designar audiência de conciliação, pois o objeto litigioso dos autos e a parte que compõe o polo passivo leva este Juízo à conclusão que a hipótese de conciliação é muito pouco provável.
A disposição infraconstitucional do Código de Processo Civil que prevê a designação de audiência de conciliação como regra geral deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas.
Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicará em postergação da solução do processo. 2.
CITE-SE a ré, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Em razão de estarmos diante de relação consumerista, bem como flagrante hipossuficiência probatória da parte autora, procedo à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII) e determino que na contestação as rés tragam aos autos a documentação que comprove a contratação dos valores objetos dos descontos. 3.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 4.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, sem a necessidade de nova conclusão.
INTIMEM-SE as partes da decisão.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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