TJPA - 0808637-62.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2024 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2024 03:25 Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES LIMA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 03:25 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 01:46 Publicado Sentença em 06/08/2024. 
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                                            07/08/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
 
 Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0808637-62.2023.8.14.0024.
 
 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 PROMOVENTE: AUTOR: JURACY RODRIGUES LIMA.
 
 PROMOVIDO(S): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação judicial movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Reconheço desde já a competência dos juizados, tendo em vista não considerar que haja complexidade ou necessidade de perícia técnica por parte do juízo para o esclarecimento da demanda.
 
 Passo ao mérito.
 
 A Autora relata ter procurado a Requerida no dia 28/07/2023 para solicitar a troca de titularidade da conta contrato nº 3960234, na qual constava o nome do seu falecido marido.
 
 Em vista disso, a Autora declara que a Requerida gerou duas faturas calculadas por estimativa, as quais superam a sua média de consumo.
 
 Ademais, a Autora narra que ao invés de transferir a titularidade da conta contrato, a Ré teria encerrado a conta e aberto uma nova sob a nº 3026950294.
 
 Diante disso, a Autora questiona as cobranças das faturas 08/2023 e 09/2023, cujos respectivos valores são R$ 9.565,57 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 10.900,88 (dez mil e novecentos reais e oitenta e oito centavos), bem como, alega ter sido obrigada a realizar um parcelamento da fatura 09/2023.
 
 Sendo assim, a Autora aduz ter ocorrido um erro no momento de geraras faturas mensais 08/2023, 09/2023 e 10/2023, e assim, requer a reforma das faturas mensais e a devolução da diferença do que já foi pago.
 
 Compulsando os autos, verifico que as faturas reclamadas na exordial se trata (m) de consumos regulares da unidade consumidora, não sendo referentes a cobranças de consumos não registrado, e sim cobranças mensais regulares.
 
 Após análise detida dos autos, constato que a transferência Conta Contrato nº 3960234 para a Conta Contrato nº 3026950294 está relacionada a mudança de titularidade, sendo este um procedimento padrão, ou seja, ocorre a mudança de numeração da titularidade em virtude da mudança de titular, e apenas a numeração da instalação permanece a mesma.
 
 Logo, o procedimento realizado pela Requerida está de acordo com o determinado pela Resolução Normativa da ANEEL.
 
 Nessa senda, realmente não cabe comparar consumos atuais com consumos bem anteriores em razão de os considerar exorbitantes.
 
 O consumo e as circunstâncias mudam, notadamente os reajustes tarifários e outras cobranças agregadas ao valor.
 
 Assim, observo que as faturas mensais questionadas pela Requerente não apresentam impedimento ou erro de leitura que pudessem influenciar no seu consumo, visto que a leitura consta normal dentro da média de consumo da unidade consumidora, segundo histórico de leituras.
 
 Perquirindo os índices apresentados, no histórico de consumo juntados aos autos, observo que existe regularidade e estabilidade, tendo sempre apresentado uma média de aproximadamente 8.000,00 kWh, o que demonstra ser este de fato o real consumo de energia elétrica naquele local.
 
 De mais a mais, ressalte-se que a Autora procedeu com a troca de titularidade no dia 29/07/2023, e assim, a Requerida procedeu com o primeiro faturamento, conforme dispõe o artigo 260, § 1o da Resolução 1.000/2021, no qual fica estabelecido que o primeiro faturamento pode ocorrer com a leitura em intervalo de no mínimo 15 dias.
 
 Logo, a leitura de 19 (dezenove) dias registrado na fatura 08/2023, está de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL.
 
 Nesse diapasão, constato que as faturas reclamadas foram geradas a partir de leituras confirmadas, coletadas sem nenhum impedimento ou gravame, tendo histórico de leitura progressivo e sem erros.
 
 Ou seja, não há que se falar em ato ilícito por parte da requerida, nos termos do art. 188 do Código Civil.
 
 A título de ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não vislumbro nos autos, qualquer documento juntado pelo autor apto a constituir seu direito.
 
 Outrossim, a título de esclarecimento, vale destacar que muitas são as variáveis que compõem a fatura de energia elétrica para que resulte no valor final, ou seja, o valor cobrado não é referente unicamente ao consumo em kWh no mês, e sim composto pelos custos de fornecimento assim como pelos encargos e tributos, os quais são instituídos por lei (ICMS, PIS/COFINS, Taxa de Iluminação Pública), bem como por eventuais parcelamentos que o consumidor realizar junto a Concessionária, o que claramente também não foi levado em consideração pela parte autora.
 
 Assim, constato que o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente à matéria, restando evidente que todos os trâmites realizados pela Concessionária estão de acordo com o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, o que comprova que as cobranças são devidas, legais e lícitas, inexistindo qualquer ato que mereça reprimenda ou que enseje qualquer tipo de indenização.
 
 A concessionária junta comprovantes da regularidade da cobrança: 1) Histórico de Leituras (Id: 115506524 – página 3); 2) Histórico de Consumo (Id: 115506524 – página 4); 3) Leitura do Mês 07/2023 (Id: 115506524 – página 5): 4) Leitura do mês 08/2023 e 09/2023 (Id: 115506524 – página 6); 5) TOI (Id: 115506526).
 
 Importante demonstrar que não há hipótese de dano moral; haja vista não haver sequer mínimo indício de dano in re ipsa, tão pouco tal dano subjetivo se materializa nos autos haja vista a ausência de culpa da distribuidora.
 
 Portanto, inexistiu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida.
 
 Ao contrário, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não houve no caso em comento.
 
 Logo, o procedimento adotado pela requerida encontra respaldo na legislação pertinente a matéria, em nenhum momento havendo ofensa a legislação vigente no país.
 
 No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
 
 Uma vez que a parte autora não sofreu qualquer restrição ilegal ou inconstitucional em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
 
 Entendo que não houve ilegalidade na cobrança e tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
 
 A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
 
 Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
 
 Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
 
 Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
 
 DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
 
 Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Caso concedida anteriormente, revogo a decisão de antecipação de tutela.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
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                                            02/08/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 16:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/05/2024 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 16:30 Audiência Una realizada para 15/05/2024 15:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba. 
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                                            14/05/2024 18:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2024 02:50 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:19 Audiência Una designada para 15/05/2024 15:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba. 
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                                            09/04/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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