TJPA - 0800265-63.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 16:10 Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 24/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:46 Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:46 Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 18:16 Publicado Sentença em 06/06/2025. 
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                                            30/06/2025 18:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            26/06/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 10:51 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/06/2025 22:24 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 22:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 10:59 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            21/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800265-63.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL Nome: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL Endereço: Vila Lorica, sn, Comunidade de Angun, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela parte devedora no id. 129781008, alegando, em suma, excesso de execução, ao argumento de que a parte credora não realizou a compensação determinada pela sentença, desconsiderando o valor total de R$ 9.861,96 em 16/08/2020, a qual teria sido beneficiada pelo contrato anulado.
 
 Devidamente intimada, a parte credora, em sua manifestação, alega que não existir comprovante que demonstre a disponibilização do valor alegado, requerendo a rejeição da referida exceção (id. 130796818).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
 
 DECIDO: Antes de apreciar a tese apresentada pela parte excipiente, registro que, conforme a jurisprudência do c.
 
 STJ “é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída” (STJ - REsp: 1896174/PR, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2021), sendo, a meu ver, a hipótese do presente caso, já que basta averiguar se há prova do valor creditado em favor da parte credora para que o mesmo seja decotado da quantia por ela reclamada nesta fase processual, ante o reconhecimento do direito à compensação na sentença.
 
 Pois bem.
 
 Após examinar o caderno processual, cotejando com as alegações apresentadas pelas partes nesta oportunidade, entendo que razão jurídica não assiste à instituição financeira, quanto ao alegado excesso de execução.
 
 Explico: É que, compulsando os autos, verifico que a parte devedora, mesmo instada na fase conhecimento a comprovar a legitimidade do contrato impugnado, juntando os documentos necessários, deixou de colacionar aos autos a cópia do comprovante de depósito na conta bancária da parte consumidora do valor que se pretende compensar.
 
 Como consequência disso, em não tendo apresentado o comprovante citado, incabível se mostra a pretensa compensação, por não comprovado no tempo oportuno os fatos constitutivos do seu direito, já que no ordenamento processual civil pátrio prevalece o brocardo: alegattio et nom probatio, nihil allegare, ou seja, aquele que afirma tem o ônus de provar, de modo que, segundo outro conhecido ditado, alegar e não provar é quase o mesmo que não alegar.
 
 Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DIVIDA DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 
 ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. - Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC - Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar ("Allegatio et non probatio quasi non allegatio") ou alegar e não provar o alegado, importa nada alegar ("Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt") - É ônus do autor/credor comprovar a responsabilidade do requerido em relação a divida de terceiro. (TJ-MG - AC: 10479140122637001 MG, Relator: Cabral da Silva, DJe: 09/08/2019) Até porque, o print anexado na exceção de pré-executividade (ID 129781008 – Pág. 2) consiste em mero registro de tela bancária, documento unilateral, o qual não possui força probatória suficiente para demonstrar que os valores decorrentes do contrato anulado foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora, sobretudo porque não há indicação da data do suposto crédito, uma vez que em 16/08/2020 ocorreu apenas a inclusão do contrato no HISCON.
 
 Com efeito, competia à instituição financeira devedora apresentar comprovante de transferência, extrato bancário ou ordem de pagamento, aptos a comprovar a efetiva disponibilização dos valores, o que não ocorreu, nem na fase de conhecimento, nem no cumprimento de sentença.
 
 Dito isso, e diante da falta de comprovação do excesso alegado, REJEITO a exceção de pré-executividade apontada e, como consequência, e após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO que se EXPEÇA o competente ÁLVARÁ JUDICIAL em favor da parte credora, para o levantamento da quantia depositada pela instituição financeira no id. 130491933, podendo o alvará ser expedido em favor do(a) seu(ua) patrono(a), caso tenha poderes para tanto.
 
 Sem condenação em custas e honorários adicionais (Lei nº 9.099/95, art. 55), com exceção de eventual condenação imposta pelo Colegiado Recursal, caso efetuado.
 
 Após, e nada mais havendo, retornem os autos conclusos para a sentença de extinção do processo, pelo cumprimento da obrigação.
 
 PRI-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA
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                                            18/04/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 09:21 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            17/04/2025 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 09:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800265-63.2021.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL Endereço: Vila Lorica, sn, Comunidade de Angun, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
 
 PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
 
 ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório: CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que em 30/09/2024 decorreu o prazo para a parte requerida apresentar sua impugnação.
 
 INTIME-SE o(a) REQUERENTE: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Mocajuba, Pará, 23 de outubro de 2024.
 
 JESSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única de Mocajuba
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                                            23/10/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 20:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800265-63.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: JOAO MARIA ALHO PIMENTEL Endereço: Vila Lorica, sn, Comunidade de Angun, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc... 1.
 
 DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
 
 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
 
 Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
 
 Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
 
 Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
 
 Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
 
 Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
 
 Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
 
 Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
 
 SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
 
 Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
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                                            08/09/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 08:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/09/2024 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 16:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/09/2024 10:06 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/03/2022 11:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/03/2022 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/01/2022 16:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/12/2021 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2021 03:24 Decorrido prazo de JOAO MARIA ALHO PIMENTEL em 02/12/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 02:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2021 23:59. 
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                                            21/11/2021 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2021 10:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/09/2021 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2021 11:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/06/2021 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2021 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2021 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2021 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2021 02:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2021 23:59. 
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                                            12/04/2021 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2021 16:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/04/2021 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2021 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            09/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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