TJPA - 0014630-60.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
-
14/04/2024 23:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/04/2024 23:02
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de IURI HENRIQUE SERRAO MORAES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:18
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0014630-60.2020.8.14.0401 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Belém/PA Apelante: Iuri Henrique Serrão Moraes Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ART. 121, CAPUT, DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Pedido de absolvição em razão da legítima defesa de terceiros.
Inviável.
Para que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do recorrente é preciso que estejam verificados alguns requisitos, dentre os quais destaca-se o uso moderado dos meios necessários a repelir a injusta agressão, devendo esta ser atual ou iminente.
Caso o meio empregado se mostre desnecessário, estará configurado o excesso, devendo ser punido. 1.1) In casu, observa-se que a ameaça de morte sustentada trata-se de agressão futura, bem como que a conduta do recorrente se mostrou desproporcional à provocação da vítima, não podendo ser acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. 1.2) Decisão dos jurados que encontra amparo nas provas dos autos.
Condenação mantida. 2) A fim de que seja fixada ao recorrente a sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime por ele praticado, com base no princípio da individualização da pena, prevista no art. 5°, XLVI, da Constituição Federal, revela-se imperiosa a retificação, de ofício, dos cálculos dosimétricos, procedendo-se o decote da circunstância judicial dos antecedentes criminais e da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, a fim de redimensionar a dosimetria da pena realizada pelo magistrado, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. 3) Direito de recorrer em liberdade deferido.
Não mais subsistem argumentos para a manutenção da cautelar.
Expedição de alvará. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Redimensionamento da dosimetria de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 11/03/2024 e 18/03/2024, à unanimidade, em CONHECER do Apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, proceder a redimensionamento da dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exm Sr Des Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 19 de março de 2024 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
20/03/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de IURI HENRIQUE SERRAO MORAES (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:36
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
-
01/09/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:26
Conclusos ao relator
-
27/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Alvará • Arquivo
Alvará • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017705-10.2020.8.14.0401
Ronald Bezerra da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marilvaldo Nunes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 22:19
Processo nº 0013186-97.2015.8.14.0067
Maria Augusta Bittencourt Saboia
Municipio de Mocajuba
Advogado: Carolynne Pedreira Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 08:59
Processo nº 0013715-95.2018.8.14.0040
Fabio Julio Soeiro Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Gildasio Teixeira Ramos Sobrinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:14
Processo nº 0016360-62.2013.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Rosangela Silva de Nazare
Advogado: Marcelly Rabelo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2018 14:33
Processo nº 0012954-31.2018.8.14.0051
Francisco Lima Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alvaro Cajado de Aguiar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 17:47