TJPA - 0013186-97.2015.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 05:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MORAES BITTENCOURT SABOIA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:05
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO E TIPICIDADE NA CONDUTA.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a existência de ato de improbidade administrativa mesmo com a ausência de dolo do agente. 2 – A Lei Federal nº 14.230/2021, estabelece como ato de improbidade, as condutas dolosas, tipificadas nos Artigos 9, 10 e 11 da LIA. 3 - Cabe ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a presença dos requisitos definidos em lei, para caracterizar ato de improbidade, cabendo ao autor, no caso apelante, a demonstração de que a conduta se encaixa no rol de improbidade, bem como, a demonstração de dolo específico em causar prejuízo ao erário, o que não restou configurado ao caso. 6 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:51
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (AUTORIDADE), MARIA AUGUSTA DE MORAES BITTENCOURT SABOIA - CPF: *04.***.*95-49 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELADO) e MUNICIPIO DE
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11/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/03/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE MORAES BITTENCOURT SABOIA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 07:40
Conclusos ao relator
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24/01/2023 21:17
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2022 10:51
Conclusos ao relator
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02/12/2022 08:59
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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