TJPA - 0812200-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812200-05.2024.8.14.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0845395-48.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: T & D SERVIÇOS LTDA.
DESPACHO Vistos os autos.
Intime a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recurso de Agravo Interno interposto sob o id 22336846.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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27/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812200-05.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0845395-48.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO(A): T&D SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n.º 0845395-48.2024.8.14.0301. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, já que acostou somente o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, o qual constitui documento essencial para fins de comprovação do preparo recursal.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro do recurso, sob pena de deserção (ID 21321235).
Ocorre que, devidamente instada, a parte agravante não cumpriu, no prazo legal, a determinação contida no supramencionado Despacho de ID 21321235, uma vez que novamente não apresentou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, embora já tivesse sido advertida que a apresentação do aludido documento é imprescindível para fins de comprovação do preparo recursal.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, já que a parte agravante, devidamente instada, não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 3 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812200-05.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0845395-48.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO(A): T&D SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravante, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostou o boleto e comprovante de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto não juntou o relatório de contas do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o Agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos com a devida urgência.
Belém, 8 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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