TJPA - 0861045-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ZETTA FROTAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ZETTA FROTAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/05/2025 23:59.
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16/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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30/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0861045-38.2024.8.14.0301 Nome: ZETTA FROTAS LTDA Endereço: Avenida Deputado Rubens Granja, 121, TERREO, Sacomã, SãO PAULO - SP - CEP: 04298-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
Antes da citação, o requerente manifestou-se em petição ID. 137966902 requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, proceder ao cálculo final quanto as custas restantes, se houver, quando então, deverá a secretaria providenciar a intimação para o recolhimento dessas custas sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV, do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificar, dar baixa nos registros e arquivar.
Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Ivan Delaquis Perez Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
25/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ZETTA FROTAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ZETTA FROTAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0861045-38.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 7 de agosto de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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