TJPA - 0015792-08.2011.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2022 08:26
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DEIJANE DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:49
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0015792-08.2011.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Criminal De Belém APELANTE: Deijane da Conceição (Def.: Alexandre Martins Bastos) APELADA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de apelação interposta por DEIJANE DA CONCEIÇÃO, inconformada com a sentença (ID/PJ-e n.º 6295177) do MMº.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Belém que a condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática delitiva imposta no Art. 129, §1º, inc.
I e III, do CPB.
Requer a apelante (ID/PJ-e n.º 6975670) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade, com base no princípio in dubio pro reo, aduz a necessidade de reconhecimento da excludente de ilicitude em razão do emprego da legítima defesa a quando da conduta, e subsidiariamente pleiteia a reforma da dosimetria da pena que lhe foi imposta.
Em contrarrazões (ID/PJ-e n.º 8013909), o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso, no que foi seguido nesta Superior Instância pelo douto Procurador de Justiça Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva (ex-vi.
ID/PJ-e n.º 8328145).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 08 de março de 2022. É o relatório.
Decido Urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade da recorrente em virtude da prescrição, pois, considerando ter sido a apelante DEIJANE DA CONCEIÇÃO processada, julgada e condenada como incursa no delito capitulado no Art. 129, §1º, inc.
I e III, do CPB, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, pena essa, portanto, não mais sujeita a acréscimos, tem-se o seu quantum como parâmetro para aferição do prazo prescricional, in casu, na modalidade retroativa, consoante previsão legal disposta no Art. 110, § 1º, do CPB.
Portanto, tendo em vista, como dito supra, que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como in casu, regula-se pela pena aplicada e afere-se de acordo com os prazos estipulados no Art. 109, do CPB, constata-se que aquela, no caso presente, em face do quantum da pena corpórea estipulada à supramencionada apelante, isto é, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, se efetiva no prazo de 04 (quatro) anos, conforme previsto no inciso V, do Art. 109, do CP.
Assim, pelo fato de haver transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (ID/PJ-e n.º 6295167), em 30 de junho de 2016, e a publicação da sentença no Diário da Justiça de Edição n.º 6980/2020, em 01 de setembro de 2020, ao ID/PJ-e n.º 6295179, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, em face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, efetivada desde junho de 2020.
Portanto, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual da recorrente no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASS CORPUS.
ESTELIONATOP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. 2.
O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3.
No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade da recorrente.
Dessa maneira, não há interesse no pedido de absolvição da recorrente e tampouco se observa risco à liberdade de locomoção, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 698498 / SP 2021/0320412-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJE 26/11/2021) (Grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL CP.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP.
NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento. 2.
A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1.
No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico.
Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1750594 SP 2020/0224018-6, Relator: Ministro JOEL ILANPACIORNIK, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 17/02/2021) (Grifamos).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da ré DEIJANE DA CONCEIÇÃO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e julgo prejudicado o presente recurso em razão da superveniente perda do interesse recursal da apelante, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do Art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte, e a baixa do presente feito de minha relatoria.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém-PA, 12 de Abril de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
18/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2022 08:45
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2022 08:44
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:02
Recebidos os autos
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02/02/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/01/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 19:29
Conclusos para decisão
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09/09/2021 23:07
Recebidos os autos
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09/09/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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