TJPA - 0910966-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 06:32
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/09/2024 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:36
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:36
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0910966-97.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de pedido de Ação Indenizatória de Danos Materiais proposta por IVANILSON PINHEIRO GONÇALVES, em face da EQUATORIAL ENERGIA S.A, requerendo, em síntese, a condenação da ré a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação em dano moral. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Outrossim, é cediço que no Código de Defesa do Consumidor (CDC) cabe a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o qual aplica-se a relação jurídica em análise.
Em que pese a responsabilidade da reclamada ser objetiva (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos que não comprovam o dano material, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
No que diz respeito à análise de eventual dano material sofrido pelo autor, cabe sua análise mais detida.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em síntese, entendo que a reclamante não prova seu dano material, após a instrução processual.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da autora ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autor IVANILSON PINHEIRO GONÇALVES em face da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art. 54, caput, e art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de julho de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 10:22
Audiência Una realizada para 08/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:13
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:52
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 13:48
Audiência Una cancelada para 10/03/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:02
Audiência Una designada para 10/03/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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