TJPA - 0806389-49.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0806389-49.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 14 de julho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806389-49.2024.8.14.0005 [Salário-Família] Nome: ADAILTON RODRIGUES ROSA Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, ao argumento de que o julgado incorreu em omissão quanto a integralidade do pedido formulado na petição inicial.
O embargante sustenta que houve omissão no julgado, uma vez que o pedido formulado na petição inicial não se restringia ao pagamento da diferença do 13º salário do ano de 2023, mas compreendia, de forma expressa, também o pagamento das diferenças dos exercícios que se sucederem durante o trâmite do feito, caso a conduta administrativa ora impugnada persista.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão, com a devida integração da sentença para que conste expressamente a condenação também quanto às diferenças futuras do 13º salário.
A seguir o embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
No caso em apreço, verifico que, de fato, o pedido deduzido na petição inicial não se limitava à condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário do exercício de 2023, mas também englobava, de forma expressa, dos demais que se sucederem durante o trâmite do feito.
Todavia, a sentença embargada restringiu-se a condenar o réu exclusivamente ao pagamento das diferenças correspondentes ao ano de 2023, sem se pronunciar sobre o restante do pedido, restando caracterizada a omissão apontada.
Dessa forma, mostra-se imperioso o acolhimento dos presentes embargos, com a finalidade de suprir a omissão identificada. À luz dessas circunstâncias, conheço dos embargos de declaração, no mérito, acolho-os, para suprir a omissão apontada, integrando a sentença, para que a condenação imposta ao Município de Altamira compreenda, além das diferenças relativas ao 13º salário do exercício de 2023, também aquelas que se sucederem durante o trâmite do feito, enquanto persistir a exclusão indevida das horas extras da base de cálculo da gratificação natalina, observando-se, para fins de apuração, o disposto no art. 154 da Lei Municipal nº 1.767/2007, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do vencimento de cada obrigação.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806389-49.2024.8.14.0005 [Salário-Família] Nome: ADAILTON RODRIGUES ROSA Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAILTON RODRIGUES ROSA em face do MUNICIPIO DE ALTAMIRA.
A parte autora narra que é servidor(a) público(a) do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e que sempre recebeu seu décimo terceiro salário calculado com base na média de sua remuneração anual, incluindo as horas extras.
Alega que, no pagamento da Gratificação Natalina/13º Salário de 2023, foi surpreendido(a) com o pagamento de valor menor que a média salarial recebida durante o ano, devido a exclusão das horas extras do cálculo.
Diante disso, requereu a condenação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ao pagamento da diferença do 13º salário de 2023, acrescida de juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do prejuízo financeiro e dos transtornos causados pela redução indevida de sua remuneração.
Recebida a inicial foi concedida a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ALTAMRA apresentou contestação na qual defende (ID 127928901): (i) que é vedada a inclusão do adicional por serviço extraordinário (Horas Extras) na base de cálculo da Gratificação Natalina (13º Salário), com base no artigo 1º, inciso III, alínea "l", da Lei nº 8.852/94 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) que as horas extras possuem natureza transitória e excepcional, não integrando a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro.
Impugna ainda os cálculos e documentos apresentados pelo(a) autor(a).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da parte autora e a isenção do ente municipal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A seguir a parte autora apresentou réplica a contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (ID 134555773).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento.
Nesse sentido: “(...) 2.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo.
Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo, como se verá na análise subsequente.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A parte autora pleiteia a inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e a consequente condenação do requerido ao pagamento da diferença devida, acrescida de juros e correção monetária.
Além disso, postula a indenização por danos morais, sob a alegação de que a redução indevida do valor da gratificação lhe causou transtornos e dificuldades financeiras.
Em relação a diferença do 13º salário, a controvérsia principal diz respeito a exclusão das horas extras da base de cálculo da gratificação natalina paga ao(à) requerente no ano de 2023.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA fundamenta tal exclusão na aplicação da Lei Federal nº 8.852/94 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a inclusão das horas extras no 13º salário de servidores federais.
Entretanto, esse argumento não se sustenta diante da legislação municipal aplicável e da própria Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 1.767/2007, que rege o regime jurídico dos servidores do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em seu art. 154 dispõe que a gratificação natalina será calculada sobre a média das remunerações percebidas ao longo do ano, confira-se: Art. 154 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) sobre a soma da média das remunerações percebidas durante o ano a que o servidor, ativo ou inativo, fizer jus por mês de exercício, no respectivo ano.
O art. 129, por sua vez, define remuneração como sendo o vencimento acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária: Art. 129 - A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuída ao servidor.
O art. 145, II, por fim, prevê que o adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento.
Em conclusão, segundo a legislação municipal, a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração, que por seu turno é composta não só do vencimento, como também das demais vantagens de ordem pecuniária.
Portanto, a exclusão das horas extras para o cálculo do 13º salário não encontra qualquer respaldo legal, sendo indevida a conduta do ente municipal de reduzir a base de cálculo da gratificação natalina da parte autora.
A Lei Federal nº 8.852/94, invocada pelo requerido, não é aplicável aos servidores municipais, pois trata exclusivamente do regime de servidores públicos federais, apenas sendo aplicada aos servidores municiais em caso de omissão da legislação própria, o que não é o caso, já que a legislação municipal de Altamira expressamente disciplina a base de cálculo da gratificação natalina, incluindo todas as vantagens pecuniárias, sem qualquer exclusão das horas extras.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.852/94 ao caso concreto.
Ao excluir as horas extras do cálculo da gratificação natalina do(a) autor(a), o ente municipal violou o princípio da legalidade, ao contrariar normas municipais expressas que integram as vantagens pecuniárias à remuneração.
Diante de todo o exposto, resta evidente a ilegalidade da exclusão das horas extras da base de cálculo do 13º salário do(a) requerente, devendo o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ser condenado ao pagamento da diferença devida.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, verifico a ausência de elementos aptos a demonstrar a ocorrência de lesão extrapatrimonial passível de reparação.
O mero inadimplemento parcial de obrigação de natureza salarial não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando comprovada situação de sofrimento intenso, humilhação ou privação extrema, circunstâncias que não restaram evidenciadas no presente caso.
O(a) autor(a) sustenta que a redução indevida do valor da gratificação natalina lhe causou transtornos e dificuldades financeiras.
No entanto, não há nos autos comprovação de que a redução tenha gerado repercussões excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano ou que tenham atingido sua dignidade de forma significativa.
A existência de um prejuízo financeiro, por si só, não se traduz automaticamente em abalo moral indenizável, sendo necessário demonstrar impactos concretos na esfera pessoal do requerente, como constrangimento público, privação de necessidades básicas ou comprometimento grave de sua subsistência.
Desse modo, ausente a comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O requerido arguiu ainda a suposta inconsistência dos cálculos apresentados pelo(a) requerente, bem como impugnou os documentos anexados aos autos.
No entanto, observa-se que o(a) autor(a) não apresentou na petição inicial planilha detalhada do valor que entende devido, limitando-se a narrar a diferença entre a gratificação natalina que deveria ter recebido e o montante efetivamente pago pelo requerido.
Dessa forma, não há nos autos cálculo formal elaborado pelo(a) autor(a) que possa ser objeto de impugnação específica pelo réu, cabendo à fase de cumprimento de sentença a apuração exata dos valores devidos.
Ademais, os documentos juntados, tais como contracheques, são aptos a demonstrar a remuneração percebida pelo requerente e servem como elementos probatórios suficientes à análise do mérito.
No tocante à condenação ao pagamento de custas processuais, assiste razão ao requerido.
Conforme dispõe o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que rege as custas no Estado do Pará, as entidades de direito público são isentas do pagamento de custas processuais.
Assim, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por se tratar de ente da administração pública direta, não pode ser condenado ao pagamento de tais despesas.
Todavia, a isenção de custas não se estende aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais podem ser impostos ao ente público em caso de procedência do pedido.
O art. 85, § 3º, CPC estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo que, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais serão fixados conforme os critérios estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
Assim, reconheço a impossibilidade de condenação do Município apenas ao pagamento de custas processuais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegalidade da exclusão das horas extras da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) da parte autora e, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ao pagamento da diferença devida a esse título, relativa ao ano de 2023, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado integralmente, devendo cálculo ser realizado em conformidade com a Lei Municipal nº 1.767/2007.
A diferença apurada deverá ser apresentada mediante cálculo na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a liquidação, uma vez que a apuração do montante devido decorre exclusivamente de cálculo aritmético, nos termos do art. 512, § 2º, do CPC. b) JULGAR IMPROCEDENTE do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de 50% das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e isento o Município de Altamira, conforme art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% devidos pelo autor(a) ao procurador do requerido e 50% pelo réu ao procurador do(a) autor(a), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao(à) requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. -
13/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA/PA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO , nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do(a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora/Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA (E-mail: [email protected]) 09198251-1125 -
07/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806389-49.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Família] AUTOR: Nome: ADAILTON RODRIGUES ROSA Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 6.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015. 7.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON RODRIGUES ROSA - CPF: *75.***.*42-72 (AUTOR).
-
09/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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