TJPA - 0842839-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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20/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0842839-73.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: E DO S PEREIRA PINTO RECLAMADO(A): Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Rua Celestinho Rocha, 950, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por E. do S.
Pereira Pinto, pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia “VR PNEUS”, representada por sua proprietária Elisangela do Socorro Pereira Pinto, em face da empresa Sólida Construção Ltda., objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.416,30 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Alega a autora que forneceu mercadorias à ré, devidamente representadas pelas notas fiscais juntadas aos autos (NF 001.009/00000876; NF 001.047/00000905; NF 001.055/00000916; NF 001.088/00000956; NF 00000962; NF 001.100/00000968; NF 001.107/00000971; NF 001.121/00000986).
Sustenta que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito no recebimento do crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
A requerida apresentou contestação, ID.141939360, na qual reconhece a dívida e concorda com o valor cobrado, mas sustenta que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Proc. nº 0849450-13.2022.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém), com plano aprovado, o que suspende as cobranças e impede a atualização monetária a partir de 08/06/2022, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal.
Juntou documentos, inclusive a decisão de aprovação de recuperação judicial, consoante ID.
Num. 141939381 - Pág. 3.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação de cobrança foi ajuizada por E. do S.
Pereira Pinto – “VR Pneus”, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.416,30 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), decorrente do fornecimento de mercadorias à requerida Sólida Construção Ltda., devidamente comprovado por meio das notas fiscais anexadas.
A requerida apresentou contestação, ID.141939360, na qual reconhece integralmente a dívida e concorda com o valor indicado, porém informou encontrar-se em processo de Recuperação Judicial (Proc. nº 0849450-13.2022.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém), com plano já aprovado, razão pela qual defendeu a suspensão da exigibilidade e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal, bem como a inaplicabilidade de juros e correção monetária após o pedido de recuperação, conforme art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
No mérito, a prova documental produzida pela parte autora comprova de forma inequívoca o fornecimento das mercadorias, bem como o inadimplemento do pagamento, não havendo qualquer controvérsia quanto à existência, ao valor ou à exigibilidade originária do débito.
Ao contrário, houve reconhecimento expresso pela própria requerida, o que atrai a aplicação do art. 374, III, do CPC, dispensando maiores dilações probatórias.
Todavia, diante da informação e comprovação nos autos de que a devedora se encontra em recuperação judicial, aplica-se a disciplina da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a competência do juízo da recuperação para concentrar todas as execuções e habilitações de crédito, bem como a limitação de atualização e encargos.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Grifei.
Assim, a condenação deve observar a suspensão de atos de execução e a necessidade de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, com a limitação dos encargos de mora à data do pedido da recuperação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer a existência e validade do crédito da parte autora contra a requerida no valor de R$ 16.416,30 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (08/06/2022); b) Determinar que a parte autora habilite o presente crédito junto ao processo de Recuperação Judicial nº 0849450-13.2022.8.14.0301, que tramita na 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, para recebimento nos termos do plano aprovado naquele juízo; Fica ressalvado que a forma de pagamento e a classificação do crédito deverão obedecer às disposições fixadas no juízo universal da recuperação judicial. À Secretaria para expedir carta de crédito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 14 de agosto de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:23
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 28/04/2025 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 00:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0842839-73.2024.8.14.0301 AUTOR: E DO S PEREIRA PINTO REU: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 129411535 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 20 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/10/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 02:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0842839-73.2024.8.14.0301 AUTOR: E DO S PEREIRA PINTO REU: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 123373315 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 28/04/2025 11:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,16 de setembro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
16/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:05
Audiência Una designada para 28/04/2025 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 08:00
Audiência Una cancelada para 05/08/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0842839-73.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: E DO S PEREIRA PINTO Endereço: Travessa Angustura, 1428, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Promovido(a): Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Edifício Village Boulevard, Sala 1805, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO-MANDADO Trata-se de reajuizamento de ação face o arquivamento do Processo nº 0878189-30.2021.8.14.0301, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos àquele juízo.
Proceda-se a Secretaria com o cancelamento de audiências, eventualmente, designadas.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição (Ação de Cobrança) Petição Inicial 24052010163788000000108598729 Contrato Social Documento de Comprovação 24052010163806600000108595172 Notas fiscais e boletos não pagos Documento de Comprovação 24052010163840800000108595173 Procuração Instrumento de Procuração 24052010163972500000108595176 -
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:18
Declarada incompetência
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20/05/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:17
Audiência Una designada para 05/08/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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