TJPA - 0802278-18.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo – 15 dias) PROCESSO N.º 0802278-18.2023.8.14.0050 CLASSE: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) – Criminal O Doutor Adolfo do Carmo Junior, Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia - PA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem interessar possa, que ficam intimados E.
S.
D.
J., vítima, e CÉLIO ARAÚJO DA COSTA, requerido, ambas partes identificadas nos autos supramencionados, do inteiro teor da sentença proferida, conforme segue: Fica a vítima intimada de que as medidas protetivas deferidas liminarmente mantêm sua eficácia pelo prazo de seis meses a contar da decisão liminar.
Caso deseje a prorrogação das medidas, deverá requerê-las a este Juízo no prazo indicado.
Para o caso de não ser localizada no endereço informado nos autos, considera-se este edital como intimação válida.
Quanto ao requerido, fica ele também intimado acerca do teor da sentença e das condições nela estabelecidas.
Na hipótese de revelia, esta publicação supre a intimação pessoal.
Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume do Fórum da Comarca de Santana do Araguaia - PA, sendo considerado como intimação válida para todos os efeitos legais.
Santana do Araguaia - PA, 29 de dezembro de 2024.
Mázio Pereira da Cruz Diretor do Cartório Judicial Analista Judiciário – Área Judiciaria -
29/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 12:31
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0802278-18.2023.8.14.0050 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA REQUERIDO: CÉLIO ARAÚJO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da requerente, devidamente qualificada, alegando ser vítima de violência doméstica e familiar, constando como suposto agressor o requerido, também qualificado.
Juntou documentos.
Em caráter liminar, foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendentes a evitar um dano físico, emocional e familiar de maior gravidade.
O suposto agressor foi intimado das medidas protetivas deferidas.
Desnecessária uma instrução processual, diante do caráter híbrido (criminal/cível) do presente pedido, de sua natureza satisfativa e diante da manifestação do suposto agressor sem caráter contraditório.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 11.340/2006, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu medidas protetivas em face das vítimas dos delitos ali previstos, cabendo ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade de tais providencias de proteção a mulher, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Neste diapasão, as medidas requeridas foram deferidas liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença de requisitos de necessidade e urgência, devendo, por ora, avaliar a necessidade de sua manutenção, levando em consideração que o fato que deu origem ao presente procedimento, já encontrando-se superado pelo tempo.
Ademais, considerando o entendimento de que as medidas protetivas possuem caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, ressalto que, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se em seu cumprimento, devem as mesmas serem arquivadas.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido.” (STJ – Resp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014 (grifei))” Deste modo, deferidas liminarmente as medidas, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita por meio do ajuizamento das respectivas ações judiciais no foro competente; sendo desnecessária a tramitação ativa do processo que instrumenta a presente medida, a qual já atingiu seu objetivo imediato. · Dispositivo
Ante ao exposto, considerando a peculiaridades do caso sub judice e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar, devendo ser observado o prazo de 6 (seis) meses de validade contados a partir da data da referida decisão, findo o qual tais perdem eficácia, devendo ser reiterada a manutenção da proteção pela vítima.
Intime-se a vítima pessoalmente por qualquer meio idôneo, inclusive por WhatsApp advertindo-a de que, acaso desejar a prorrogação das medidas protetivas deverá requerê-las a este juízo.
Caso não encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital independente de nova conclusão.
Intime-se o requerido, caso seja revel, desde já autorizo expedição por edital e diário.
Apense-se ao IPL ou ação penal correspondente, caso haja.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
01/08/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 22:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 22:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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