TJPA - 0802377-18.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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06/09/2024 08:36
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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24/08/2024 13:59
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802377-18.2024.8.14.0061 Requerente: ROSIANE FERREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSIANE FERREIRA CARVALHO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados.
Afirma a parte demandante, titular da conta contrato nº 3028071883, que recebeu em sua residência faturas de cobrança da requerida com valores relativos à consumo não registrado.
Aduz que as cobranças não condizem com seu histórico de consumo, não concordando com a cobrança.
Liminar deferida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que não foi realizada qualquer cobrança indevida ou que tenha praticado qualquer ato ilícito. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Consoante se depreende dos autos observa-se que a questão controvertida se resume à legitimidade da cobrança de débito de energia elétrica, oriundo de consumo não registrado, no valor de R$ 992,72 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), referente ao mês de março de 2024, conforme demonstrado em doc. sob ID nº 118462691, p/3.
A parte demandante nega a existência do débito cobrado pela ré, não reconhecendo os excessos de consumo apontados pela concessionária.
Além de refutar a responsabilidade por eventual irregularidade constatada de forma unilateral.
Já a parte ré, por sua vez, se limita a apontar uma base de cálculo que enseja legitimidade ao débito cobrado entre outros documentos como TOI e fotos.
Com efeito, verifica-se que a parte ré lavrou o Termo de Ocorrência E Inspeção – TOI, no qual informa que o medidor da requerente não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica, bem como que foi normalizado após a inspeção, embora o histórico de consumo, citado em doc. 118462691 - p.2, demonstre a inexistência de aludida reação.
Para a cobrança de CNR, deve a reclamada comprovar a irregularidade, assim como o efetivo consumo não registrado, que deve ser demonstrado por meio de reação após a fiscalização.
Não tendo sido demonstrado que o consumidor efetivamente consumiu sem registro, a cobrança demonstra-se totalmente indevida.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência, textuais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPROVADA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PADRÃO DE CONSUMO DO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE INEXIGÍVEL A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE MEDIDOS A MENOR.
Ausência de histórico de consumo do período posterior à regularização da unidade consumidora.
A cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica depende da comprovação cumulativa da adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora e de faturamento a menor no período tido por irregular.
Precedentes desta Corte.
No caso concreto, embora flagradas irregularidades nas instalações da residência da demandada, a empresa concessionária não logrou comprovar alteração significativa no padrão de consumo do usuário do serviço de energia elétrica.
Ausência de histórico de consumo posterior à regularização das instalações da unidade consumidora.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-23 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) Plausíveis as alegações da parte requerente, caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta relação entre "a irregularidade do medidor" e a aludida cobrança, ou causa excludente de sua responsabilidade.
A requerida apresenta evidência de adulteração no medidor por meio do TOI, produzido de forma unilateral, incapaz, assim, de imputar à parte autora a aludida fraude.
Em arremate, não pode prevalecer a cobrança baseada em estimativa de consumo da unidade consumidora titularizada pela parte autora, sob o fundamento de ter se verificado adulteração no medidor ali existente.
Já é de assentada jurisprudência que o termo de ocorrência e inspeção, produzido unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, é de todo insuficiente para demonstrar a existência da irregularidade, bem como a impor, frente ao consumidor, a cobrança de valores à guisa de diferença nas aferições de consumo.
Neste sentido: Anulação de dívida de consumo de energia baseada em TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidades.
O TOI não é prova de fraude no consumo de energia.
Necessidade de prova idônea da violação do relógio, a ser produzida pela concessionária.
A CPFL não tem status de Poder Público.
Seus empregados/terceirizados não têm fé pública.
O TOI não prova fraude.
Cobrança arbitrária e abusiva mediante ameaça de corte de energia.
Pedido inicial de anulação de dívida julgado procedente e mantido neste ato.
Recurso não provido.
Sucumbência pela recorrente vencida. (TJ-SP - RI: 10444243620208260576 SP 1044424-36.2020.8.26.0576, Relator: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2021). *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORROBORAR TAL TESE.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO CONSTATADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIO EM BENEFÍCIO DO PATRONO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07027851420228020058 Arapiraca, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifo nosso) Acresce, no caso, que a requerida, embora tenha esclarecido, de forma genérica, quais são os critérios para composição do débito em casos que tais, não demonstrou, contabilmente, a aplicabilidade destes a caso concreto, de tal forma a justificar o montante cobrado, o que viola, ainda uma vez, os princípios da transparência e informação que devem reger a prestação de serviços públicos.
No que tange aos danos morais, não restou demonstrado que a parte requerente tenha sofrido efetivo constrangimento ou abalo a sua honra e imagem, sendo configurado os fatos narrados na inicial acontecimentos do cotidiano sem repercussão relevante a sua moral.
Certamente a parte autora suportou mero dissabor, enfado e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO: A requerida, em pedido contraposto, formulado na peça contestatória, requer a condenação da parte promovente ao pagamento do débito em aberto.
Nota-se que o pedido contraposto é, em verdade, um contra-ataque a parte autora colocando-o em posição de réu quando o direito envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Isso porque a natureza jurídica da ação cível no Juizado Especial é dúplice.
Nesta feita, o réu também passa a litigar em interesse dos seus próprios direitos, sendo autor naquele momento.
Esse entendimento também encontra guarida na jurisprudência: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - Apelação Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 23/02/2015) (grifo nosso).
Vale ressaltar que existe enunciado do FONAJE permitindo “o pedido” contraposto, mas não há clareza quanto à espécie de pessoas jurídicas beneficiárias desse instituto, nem quanto a possibilidade de execução.
ENUNCIADO 31 – É admissível PEDIDO contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Ocorre que não vejo como fazer uma leitura do referido enunciado sem realizar uma interpretação condizente com a sistemática da Lei 9.099/95 e o seu próprio art. 8º, §1º.
Permitir que uma empresa, como a reclamada, possa fazer uso do rito processual sumaríssimo, litigando “ativamente” em busca de direito próprio, sem pagamento de custas, e demandando na maioria das vezes contra pessoas vulneráveis, seria ultrajar o ideal da lei e umas das suas finalidades para qual foi criada, já que teve clara homenagem ao favorecimento do princípio constitucional do acesso à justiça, ultrapassando barreiras (financeira e processual) que existiam há muito tempo em nosso país.
Assim, a parcial procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da requerida, confirmando a liminar ora deferida, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 992,72 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), referente ao mês de março de 2024 da conta contrato nº 3028071883, objeto da lide, bem como, a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção Nº 5120402.
O descumprimento das obrigações de fazer impostas nos referidos itens acarretarão aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 08:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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