TJPA - 0801522-08.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA VALDEREZ SOARES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA VALDEREZ SOARES em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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12/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0801522-08.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que MARIA VALDEREZ SOARES move em face de BANCO SANTANDER S.A., partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte Requerida promoveu a juntada de petição sob id 135816667, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas, face o rito da 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, data e ano do sistema Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:08
Homologada a Transação
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Proc. nº 0801522-08.2024.8.14.0136 Requerente: MARIA VALDEREZ SOARES Requerido: BANCO SANTANDER S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 29/NOVEMBRO/2024, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente MARIA VALDEREZ SOARES, acompanhada do Dr.
DIOGO CAETANO PADILHA, o Requerido BANCO SANTANDER S/A, representado pelo Preposto LUIZ DIEGO DE LIMA, CPF. *54.***.*67-71, acompanhado da Dra.
JAMILLY MANOELA SILVA SOUSA, OAB/BA 34.451.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
Pela ordem, o Advogado da parte Requerente, ante a impossibilidade de gravação do ato, pugna, pela abertura de prazo para manifestação acerca da contestação apresentada.
DELIBERAÇÃO: MANTENHAM-SE os autos em gabinete para Decisão.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801522-08.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: MARIA VALDEREZ SOARES Endereço: Rua Maranhão, 312, Novo Brasil, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-537 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-061 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pelas pela apresentação na exordial de espelho de débitos e empréstimos realizados junto ao seu benefício do INSS.
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa ao débito cobrado pela parte ré, ensejador da eventual anotação restritiva), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 29/11/2024 às 11:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
A referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar na forma da lei dos juizados.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 05 de agosto de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFkZTNjZDItMDM4My00Y2NhLTlhNjUtZWM4ZDFhYmE3MTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
07/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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