TJPA - 0805414-27.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
01/01/2025 08:39
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL LIMA PRZIBILWIEZ em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805414-27.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ARTHUR GABRIEL LIMA PRZIBILWIEZ REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID. 130844541 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 13:30
Homologada a Transação
-
07/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:47
Audiência Una realizada para 07/11/2024 15:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL LIMA PRZIBILWIEZ em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805414-27.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ARTHUR GABRIEL LIMA PRZIBILWIEZ Endereço: Acesso Quatro, 1381, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-780 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de novembro de 2024, ás 15h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlMzlmNTUtNjk1Yi00YWU2LTk1YzMtNmY3YWI1ZWM3ZTA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:26
Audiência Una designada para 07/11/2024 15:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
26/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:54
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL LIMA PRZIBILWIEZ em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805414-27.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ARTHUR GABRIEL LIMA PRZIBILWIEZ REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811526-27.2024.8.14.0000
Edinilton Domingos Almeida Braga
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Jamil Alves de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 14:40
Processo nº 0851303-86.2024.8.14.0301
Pedro Paulo da Costa Mota
Advogado: Jose Heraldo Monteiro Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2024 18:34
Processo nº 0848783-56.2024.8.14.0301
Josue de Oliveira Pereira
Raniery Chaves Queiroz Junior
Advogado: Larisse Araujo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:28
Processo nº 0800182-93.2023.8.14.0029
Vitor Conceicao Filho
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 13:30
Processo nº 0800182-93.2023.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Allan de Nazare Garcia
Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 17:19