TJPA - 0811526-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811526-27.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA – OAB/SP 94.243 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA ICP BRASIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil 2 – A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico 3 – Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, resta julgar improcedente o recurso. 4 – Recurso conhecido e não provido Monocraticamente.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA, objetivando a reforma do interlocutório (id. 20695067 - Páginas 91-93) proferido pelo MM.
Juízo da Comarca de Mocajuba, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800734-07.2024.8.14.0067, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A Em breve histórico, nas razões recursais de id. 20695066, o agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a invalidade da notificação extrajudicial, a ausência de validade do contrato eletrônico, abusividades de cobrança e de cláusulas contratuais, além de venda casada de seguro.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para fins de revogação da liminar deferida pelo Juízo de origem.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I e VI do CPC), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e com o preparo efetuado.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Adianto que não assiste razão ao agravante.
A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora diz respeito à análise da decisão proferida pelo MM.
Juízo da comarca de Mocajuba, que deferiu o pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco Agravado.
Conforme se verifica da análise dos autos de origem, o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas conforme ID. 20695067 - Páginas 69-79.
Pois bem, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se dispensável a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do negócio jurídico firmado entre as partes ter se instrumentalizado por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil (ID 20695067 - Pág. 79), inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo No caso concreto, nota-se que a instituição financeira junta aos autos o contrato de cédula de crédito bancário assinado digitalmente (id. 20695067 - Pág. 79).
A ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras De acordo com o Glossário do ICP-BRASIL, assinatura digital é a "transformação matemática de uma mensagem por meio da utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante".
E ainda, vale-se a disposição do Código Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Infere-se, portanto, que o ordenamento reconhece como valida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada.
Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a assinatura eletrônica, com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, como meio de conferir a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário objeto deste feito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ...Ver ementa completaICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).
De igual modo, no que tange a notificação extrajudicial, cujo AR retornou como “Não Existe o Número”, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, colocou fim a qualquer discussão a respeito da notificação pessoal, quando estabeleceu: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (grifo nosso) Dessa forma, não é mais necessário o recebimento da notificação pelo devedor ou terceiros para a validade do ato, bastando o comprovante de envio da notificação para o endereço constante no contrato.
Neste sentido vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE CARTA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA.
DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 2029242, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 23/11/2022) No mesmo sentido, trago a baila o seguinte julgado desta corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - RETORNO COM INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO, EM RAZÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE” - MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - AC: 00017246420188140124, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Por fim, no que tange as alegações de venda casada e de abusividade do contrato, tenho que essas matérias ainda não foram objeto de análise pelo Juízo Singular, de modo que haverá supressão de instância qualquer manifestação prévia deste Juízo ad quem acerca destas matérias, motivo pelo qual não conheço do recurso nestes tópicos.
EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER IN TOTUM O DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VÉICULO OBJETO DA LIDE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811526-27.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA – OAB/SP 94.243 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA ICP BRASIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil 2 – A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico 3 – Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, resta julgar improcedente o recurso. 4 – Recurso conhecido e não provido Monocraticamente.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA, objetivando a reforma do interlocutório (id. 20695067 - Páginas 91-93) proferido pelo MM.
Juízo da Comarca de Mocajuba, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800734-07.2024.8.14.0067, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A Em breve histórico, nas razões recursais de id. 20695066, o agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a invalidade da notificação extrajudicial, a ausência de validade do contrato eletrônico, abusividades de cobrança e de cláusulas contratuais, além de venda casada de seguro.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para fins de revogação da liminar deferida pelo Juízo de origem.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I e VI do CPC), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e com o preparo efetuado.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Adianto que não assiste razão ao agravante.
A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora diz respeito à análise da decisão proferida pelo MM.
Juízo da comarca de Mocajuba, que deferiu o pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco Agravado.
Conforme se verifica da análise dos autos de origem, o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas conforme ID. 20695067 - Páginas 69-79.
Pois bem, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se dispensável a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do negócio jurídico firmado entre as partes ter se instrumentalizado por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil (ID 20695067 - Pág. 79), inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo No caso concreto, nota-se que a instituição financeira junta aos autos o contrato de cédula de crédito bancário assinado digitalmente (id. 20695067 - Pág. 79).
A ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras De acordo com o Glossário do ICP-BRASIL, assinatura digital é a "transformação matemática de uma mensagem por meio da utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante".
E ainda, vale-se a disposição do Código Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Infere-se, portanto, que o ordenamento reconhece como valida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada.
Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a assinatura eletrônica, com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, como meio de conferir a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário objeto deste feito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ...Ver ementa completaICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021).
De igual modo, no que tange a notificação extrajudicial, cujo AR retornou como “Não Existe o Número”, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, colocou fim a qualquer discussão a respeito da notificação pessoal, quando estabeleceu: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (grifo nosso) Dessa forma, não é mais necessário o recebimento da notificação pelo devedor ou terceiros para a validade do ato, bastando o comprovante de envio da notificação para o endereço constante no contrato.
Neste sentido vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE CARTA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA.
DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 2029242, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 23/11/2022) No mesmo sentido, trago a baila o seguinte julgado desta corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - RETORNO COM INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO, EM RAZÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE” - MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - AC: 00017246420188140124, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Por fim, no que tange as alegações de venda casada e de abusividade do contrato, tenho que essas matérias ainda não foram objeto de análise pelo Juízo Singular, de modo que haverá supressão de instância qualquer manifestação prévia deste Juízo ad quem acerca destas matérias, motivo pelo qual não conheço do recurso nestes tópicos.
EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER IN TOTUM O DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VÉICULO OBJETO DA LIDE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
27/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA - CPF: *90.***.*67-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811526-27.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA AGRAVANTE: EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650-A AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA – OAB/SP 94.243 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA: I - Considerando que foi oportunizado no id. 21015294, para que a parte Agravante comprovasse a hipossuficiência e não o fez, eis que, há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor da parte agravante EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA, à vista de ter adquirido um veículo RENAULT modelo DUSTER, no valor de R$ 117.485,00 (objeto da demanda), bem como, ainda, por estar qualificado na cédula de crédito bancário como sócio proprietário da empresa POSTO LEAL LTDA, com renda mensal declarada de R$ 12.000,00, além de estar sendo patrocinado por advogado particular, elementos estes que contradizem a alegação de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99 §7º do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA - CPF: *90.***.*67-04 (AGRAVANTE).
-
05/08/2024 14:19
Conclusos ao relator
-
03/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811526-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDINILTON DOMINGOS ALMEIDA BRAGA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita formulado pela recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
Deste modo, é necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: cartão de crédito dos últimos 02 meses, além de contracheque, balancetes fiscais/contábeis, extratos bancários atualizados e outros (se houver).
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada ou providenciar o pagamento em dobro das custas recursais (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
31/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810237-48.2023.8.14.0015
C &Amp; J Distribuidora Amazonia LTDA
Cometa Moto Center LTDA
Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 15:58
Processo nº 0814302-92.2023.8.14.0401
Mauro Gusmao Gomes Cavalcante
Advogado: Eduardo Lourival Moura Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2023 10:00
Processo nº 0814302-92.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Lourival Moura Furtado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 10:33
Processo nº 0859028-29.2024.8.14.0301
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
M.v.f.lhamas e Cia LTDA ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 13:37
Processo nº 0003343-89.2018.8.14.0007
Ministerio Publico Estado do para
Municipio de Baiao
Advogado: Edinaldo Vieira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2018 12:14