TJPA - 0814302-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 09:05
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE 0814302-92.2023.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do CPB, procedimento este em que figura como vítima NAYLA MOURA PEREIRA.
Relata a peça acusatória que, no dia 18/12/2022, a vítima NAYLA MOURA PEREIRA foi ameaçada pelo réu MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE, seu ex-companheiro de sua tia.
Segue aduzindo a denúncia, que a vítima nos dias dos fatos estava saindo de um restaurante com sua genitora, momento que o investigado estava na frente do restaurante, filmando e tirando foto da placa do carro da ofendida e logo em seguida proferiu as seguintes textuais: “EU VOU TE MATAR, EU SEI DOS TEUS PASSOS” No mesmo sentido é a oitiva da genitora da vítima, NEURA NOGUEIRA MOURA, que confirmou estar presente no dia dos fatos, ocasião que MAURO estava fotografando e filmando o carro de sua filha, além proferir as seguintes textuais “EU VOU TE MATAR, EU SEI DOS TEUS PASSOS”.
Por fim, o acusado, ao ser ouvido em sede policial, foi intimado para devida oitiva policial, compareceu em sede policial e negou a prática delitiva de ameaça.
Recebida a denúncia em 10/08/2023 (decisão id 98518404), o acusado devidamente citado, apresentou resposta escrita (id 100498065) através de Advogado particular.
Analisada a resposta à acusação e rechaçada a possibilidade de declarar alguma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 16/03/2022, verificou-se a presença do Promotor de Justiça DR.
SANDRO GARCIA DE CASTRO, da Advogada do acusado DRA.
NICOLE MARQUES LUCAS OAB/PA 35641, do Advogado da vítima DR.
EDUARDO LOURIVAL MOURA FURTADO OAB/PA 26232, do acusado MAURO GUSMÃO GOMES CAVALCANTE, da vítima NAYLA MOURA PEREIRA, da testemunha do MP e Defesa NEURA NOGUEIRA MOURA.
Aberta audiência, a vítima por meio do seu Advogado requereu a habilitação como Assistente de Acusação.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir as TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA, iniciando, pela tomada de declarações da vítima NAYLA MOURA PEREIRA.
De igual forma, foi ouvida a testemunha NEURA NOGUEIRA MOURA, que deixou de prestar compromisso por ser mãe da vítima.
Na sequência, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório do denunciado, sendo garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seu Defensor (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Depoimento gravado mediante recursos audiovisuais, armazenado em Secretaria e no Servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou seus memoriais escritos ID116212380, pugnando pela condenação do acusado, nas penas do art. 147, do CP.
O assistente de acusação em memoriais de id 115160218 e 115160220, requereu a condenação do réu, nas penas do artigo 147, do CPB.
A Defesa, em seus memoriais escritos ID 116431295 , por sua vez, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas da materialidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Da Materialidade e da Autoria O delito de ameaça consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral.
Neste tipo de crime, o resultado visado pelo agente é a intimidação da ofendida e, para a sua consumação, não há necessidade de que a vítima se sinta ameaçada, sendo suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento.
Pois bem, o art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem os eventos, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Após detido e minucioso exame dos presentes autos, tenho que existem relevantes dúvidas e incertezas a respeito da autoria e materialidade delitiva, registrando-se, desde logo, ser caso de absolvição do acusado.
Senão vejamos: A vítima, em seu depoimento, ratificou a ameaça afirmando: Que o réu é ex-marido de sua tia; que o acusado desde que se separou da tia dela passou a rondar as mulheres da família; que não sabe dizer o motivo de as mulheres da família serem alvos dele; que no dia dos fatos foi comprar comida, como faz rotineiramente, em um restaurante que fica próximo à padaria da família; que era por volta do meio dia; que a mãe dela viu o réu tirando fotos das duas; que ela então parou o carro e começou a gravar e tirar fotos dele também; momento em que o réu a ameaçou dizendo: “eu sei todos os teus passos, eu vou te matar”.
Que foi a primeira vez que o réu a ameaçou, mas que Mauro todas as vezes que passava na frente da padaria sempre fazia gestos obscenos em direção a ela, que passava rindo e debochando; que por morarem próximos sempre se encontravam no supermercado; que ela teve que parar de frequentar o supermercado, a academia e mudar de faculdade, tendo em vista o comportamento agressivo do réu; que o acusado não teria necessidade de passar em frente a padaria da família, pois há outro caminho, mas ele faz questão de passar; que pára o carro, abre os vidros e fica olhando para lá; que não tinha como saber se o carro era dele ou da sua tia; que ficou aterrorizada pelo fato de o réu ter foto do carro dela; que teve que mudar sua rotina por conta disso; que sempre via a tia dela machucada; que sempre soube que o réu era violento; que Mauro alegava que tinha arma; que as ameaças ainda continuam; que ela teme por sua integridade física.
Que era por volta de meio dia; que pediu para dela entrar enquanto ela manobrava o carro; que mãe dela viu o Mauro no restaurante; que ele levantou e já saiu ameaçando a mãe dela; que então a mãe entrou rápido no carro muito nervosa e o réu saiu com o celular na mão e começou a grava e tirar fotos; que a distância entre o restaurante e a padaria é de 500 metros aproximadamente; que foi informada pelo proprietário de um ponto em frente a padaria da família dela de que o réu queria alugar esse ponto.
Que não sabe dizer se o encontro foi casual; que ela acredita que o réu viu a mãe dela entrar no restaurante e foi lá para ameaçá-la.
Que o réu direcionou a ameaça a ela; que não tinha a pretensão de entrar no restaurante; que não percebeu se o réu a estava seguindo; que a ameaça que o réu fez foi: eu sei todos os seus passos, eu vou te matar”.
Que o réu veio em direção do carro para gravá-la.
A sra.
Neura, mãe da vítima, ouvida como informante, declarou: “Que estava presente no dia dos fatos; que no dia dos fatos, foram comprar comida em um restaurante que fica próximo à padaria da família, que quando saiu do restaurante o réu estava de pé tirando fotos dela e da filha, proferindo as ameaças: “eu vou te pegar, eu vou te matar”, bem com, proferiu diversas palavras de baixo calão; que ficou muito nervosa e entrou no carro; que a filha também tirou fotos do réu; que ela passou mal, pois tem pressão alta; que as ofensas eram direcionadas para ela também; que não tem certeza se ainda existem conflitos entre o réu e sua irmã.
Que depois do dia dos fatos, o réu continua passando em frente a padaria da família provocando com gestos obscenos e proferindo palavrões; que Nayla teve que mudar a rotina dela por causa do comportamento do réu; que ela estava no carro quando o réu proferiu as ameaças; que os fatos se deram por volta do meio-dia; que só viu o réu quando saiu do restaurante.
E por fim, o réu em seu interrogatório, afirmou: “ Que não possui porte de armas; que a distância de sua padaria e do local dos fatos é de aproximadamente 20 ou 30 metros; que os fatos se deram por volta do horário do almoço; que foi até o local, pois almoça lá todos os dias; que desde o processo do divórcio entre ele e a tia de Nayla, não teve mais contato com ninguém da família da vítima; Que sua ex-companheira, já trabalhou com ele, que ela saiu em meio a uma relação conflituosa; que nunca ameaçou Nayla; que confirma que no dia dos fatos tirou fotos do carro que a vítima dirigia, pois esse carro foi visto próximo do carro dele que foi furtado de frente da Delegacia da Mulher, em Belém; que no intuito de ajudar as investigações, passou a tirar as fotos do carro para encaminhar aos seus advogados; que confirma que a sua intenção era tão somente tirar fotos do carro e não da vítima; que depois descobriu que o carro pertence à família da vítima; por fim afirmou que se espanta pelo fato deles estarem sempre próximo dele.
Considerando que durante a instrução processual as provas produzidas no inquérito policial devem ser renovadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e autoria do crime de ameaça imputado ao réu não restaram comprovadas, não havendo a certeza necessária de que os fatos apontados ocorreram daquela maneira, capazes de revelar o animus do acusado em praticar o delito.
Não há provas robustas que tenham o condão de fazer prosperar a tese sustentada na denúncia, pois a tipicidade da conduta não restou evidenciada nos autos.
Ora, é assente em nossa jurisprudência que sem robusta prova da autoria, não há como se fundamentar um decreto condenatório.
Nesse sentido: E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
Se inexistem provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe.
Ora, os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada são de gravidade indiscutível, o faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado.
E aqui, no caso dos autos, as dúvidas são sérias e não restaram superadas.
Nessa perspectiva, deve ser declarada a absolvição do apelante, ante a insuficiência de provas, tudo com suporte no art. 386, VII, do CPP, como forma de privilégio ao princípio do "in dubio pro reo".
TJ-MS - APL: 00077040320138120001 MS 0007704-03.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/07/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/07/2014).
Portanto, levando em consideração as declarações da vítima e da análise do material probatório produzido nos autos, deve ser julgada improcedente a denúncia, uma vez que, no processo penal, cabe ao Ministério Público o ônus integral de provar os fatos afirmados na peça acusatória, derrubando os álibis levantados pelo réu e produzindo provas fartas, contundentes e harmônicas no sentido de ser o réu o autor do delito e passível de ser responsabilizado criminalmente.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da absolvição do réu por insuficiência de provas, em homenagem ao princípio constitucional “in dubio pro reo”. 2 – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o réu MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE, da acusação da prática do crime de ameaça (artigo 147, Caput”, do CPB).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu, conforme estabelecido sequencialmente no art. 392 e incisos do CPP e, caso se verifiquem as hipóteses dos incisos IV, V e VI, intime-se mediante edital, expedindo-se os atos necessários para o cumprimento do ato.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, as baixas, e anotações necessárias e, após, arquive-se.
P.
R I.
Cumpra-se.
Belém, 06 de agosto de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2024 11:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2024 11:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2024 11:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/05/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:03
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:25
Decorrido prazo de NAYLA MOURA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:25
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 05:39
Decorrido prazo de RAYANNE SAMILLE PINHEIRO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 05:47
Decorrido prazo de NAYLA MOURA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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16/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO GOMES CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/08/2023 09:18
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INDICIADO)
-
25/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:12
Juntada de Petição de denúncia
-
24/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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