TJPA - 0002461-67.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
06/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002461-67.2017.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: FABRICIO GOMES BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 21922084) interposto por FABRICIO GOMES BEZERRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21154987).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22218956). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº: 0002461-67.2017.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 21922089) interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21154987).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22218956). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 10 de setembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
10/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002461-67.2017.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19082029), interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT E § 2º, INCISO II DO CPB – PUGNAM APELANTES PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
Improcedência.
Restou devidamente comprovada a materialidade e autoria, através dos documentos juntados aos autos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial, confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O RECORRENTE GABRIEL DA SILVA ANDRADE.
NÃO CABIMENTO.
Houve o reconhecimento e aplicação em sentença condenatória, sendo reduzida apenas para o mínimo legal, conforme jurisprudência pacífica de nossos Tribunais e a Súmula 231 do STJ, a atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
RAZÕES RECURSAIS PARQUET – REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
PROVIMENTO.
Mesmo a arma não sendo periciada, segundo a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal, a apreensão é desnecessária se houver outros meios de prova.
Sendo assim, aplico a causa de aumento, mantendo o mesmo quantum da pena, pois já aumentada em 1/3, pelo reconhecimento da causa de aumento, referente ao concurso de pessoas. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA OS APELANTES E PROVIDO PARA O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
UNANIMIDADE.” (ID 19051161).
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “inexistem elementos robustos o suficiente para atestar, de forma irrefutável, a autoria delitiva do crime pelo qual o réu fora condenado, impondo-se sua absolvição”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19589403). É o relatório.
Decido.
Pois bem, da análise do acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas coligidas aos autos, a Turma Julgadora entendeu como comprovada a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, imputado ao recorrente.
No ponto de interesse, confira-se excerto da decisão recorrida (ID 19051161): “O referido pedido não merece prosperar, vez que pela análise dos autos vislumbra-se devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva.
A vítima CARLOS GUILHERME DE SOUZA em juízo aduziu: “Que estava de serviço e, ao chegar em sua casa, e abrir o cadeado, dois sujeitos chegaram numa motocicleta e lhe disseram para se ajoelhar e colocar as mãos na cabeça, tendo subtraído o armamento que tinha consigo.
Que ambos estavam armados com revólver calibre .38.
Que somente o rapaz moreno de bigode usava capacete, e foi quem colocou a arma em sua cabeça e recolheu o armamento, munição e colete da polícia militar.
Empreenderam fuga em seguida na mesma motocicleta em que chegaram.
Que identificou ambos porque olhou bem para seus rostos no momento da ação, sendo que o rapaz branco estava sem capacete e o moreno estava com a viseira do capacete levantada.
Antes desses fatos, inclusive, já tinha visto o rapaz branco no Ver-O-Peso.
Dias depois os viu na televisão em razão da prática de outro roubo, e os identificou imediatamente, por isso foi à delegacia reconhecê-los.
Não recuperou os objetos roubados”.
Do mesmo modo, a testemunha ADINAIR SILVA afirmou: “Que presenciou o crime.
Que Carlos estava abrindo o cadeado quando chegaram dois homens, e viu um deles com arma de fogo.
Que o rapaz moreno mandava o outro atirar durante a ação” A testemunha ESTEFANE DA COSTA BARROS, também ouvida em sede policial, relatou que viu o momento do crime, assim como também reconheceu os apelantes como autores do delito. (Id. n° 9157051) Tendo em vista que o apelante GABRIEL DA SILVA não foi ouvido em juízo, foi decretada a sua revelia.
Já o recorrente FABRICIO GOMES, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito, assim com afirmou que não estava no local do crime. (Id. n° 9157217).
Dessa forma, todos os elementos de provas constantes dos autos, comprovam a prática do crime pelos apelantes, os depoimentos foram prestados de forma coerente e harmônico com as demais provas, não prosperando as razões recursais.” Como se vê, a Turma Julgadora entendeu, a partir das provas constantes dos autos, que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime imputado ao recorrente.
Neste diapasão, incide na hipótese o teor do enunciado sumular n.º 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão deste recurso especial, tendo em vista que, para se adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Local, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Sendo assim, por força do óbice constante da súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0002461-67.2017.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABRICIO GOMES BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19082033), interposto por FABRICIO GOMES BEZERRA, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT E § 2º, INCISO II DO CPB – PUGNAM APELANTES PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
Improcedência.
Restou devidamente comprovada a materialidade e autoria, através dos documentos juntados aos autos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial, confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O RECORRENTE GABRIEL DA SILVA ANDRADE.
NÃO CABIMENTO.
Houve o reconhecimento e aplicação em sentença condenatória, sendo reduzida apenas para o mínimo legal, conforme jurisprudência pacífica de nossos Tribunais e a Súmula 231 do STJ, a atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
RAZÕES RECURSAIS PARQUET – REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
PROVIMENTO.
Mesmo a arma não sendo periciada, segundo a Súmula 14 deste Egrégio Tribunal, a apreensão é desnecessária se houver outros meios de prova.
Sendo assim, aplico a causa de aumento, mantendo o mesmo quantum da pena, pois já aumentada em 1/3, pelo reconhecimento da causa de aumento, referente ao concurso de pessoas. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA OS APELANTES E PROVIDO PARA O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
UNANIMIDADE.” (ID 19051161).
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “inexistem elementos robustos o suficiente para atestar, de forma irrefutável, a autoria delitiva do crime pelo qual o réu fora condenado, impondo-se sua absolvição”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19217982). É o relatório.
Decido.
Pois bem, da análise do acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas coligidas aos autos, a Turma Julgadora entendeu como comprovada a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, imputado ao recorrente.
No ponto de interesse, confira-se excerto da decisão recorrida (ID 19051161): “O referido pedido não merece prosperar, vez que pela análise dos autos vislumbra-se devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva.
A vítima CARLOS GUILHERME DE SOUZA em juízo aduziu: “Que estava de serviço e, ao chegar em sua casa, e abrir o cadeado, dois sujeitos chegaram numa motocicleta e lhe disseram para se ajoelhar e colocar as mãos na cabeça, tendo subtraído o armamento que tinha consigo.
Que ambos estavam armados com revólver calibre .38.
Que somente o rapaz moreno de bigode usava capacete, e foi quem colocou a arma em sua cabeça e recolheu o armamento, munição e colete da polícia militar.
Empreenderam fuga em seguida na mesma motocicleta em que chegaram.
Que identificou ambos porque olhou bem para seus rostos no momento da ação, sendo que o rapaz branco estava sem capacete e o moreno estava com a viseira do capacete levantada.
Antes desses fatos, inclusive, já tinha visto o rapaz branco no Ver-O-Peso.
Dias depois os viu na televisão em razão da prática de outro roubo, e os identificou imediatamente, por isso foi à delegacia reconhecê-los.
Não recuperou os objetos roubados”.
Do mesmo modo, a testemunha ADINAIR SILVA afirmou: “Que presenciou o crime.
Que Carlos estava abrindo o cadeado quando chegaram dois homens, e viu um deles com arma de fogo.
Que o rapaz moreno mandava o outro atirar durante a ação” A testemunha ESTEFANE DA COSTA BARROS, também ouvida em sede policial, relatou que viu o momento do crime, assim como também reconheceu os apelantes como autores do delito. (Id. n° 9157051) Tendo em vista que o apelante GABRIEL DA SILVA não foi ouvido em juízo, foi decretada a sua revelia.
Já o recorrente FABRICIO GOMES, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito, assim com afirmou que não estava no local do crime. (Id. n° 9157217).
Dessa forma, todos os elementos de provas constantes dos autos, comprovam a prática do crime pelos apelantes, os depoimentos foram prestados de forma coerente e harmônico com as demais provas, não prosperando as razões recursais.” Como se vê, a Turma Julgadora entendeu, a partir das provas constantes dos autos, que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime imputado ao recorrente.
Neste diapasão, incide na hipótese o teor do enunciado sumular n.º 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão deste recurso especial, tendo em vista que, para se adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Local, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Sendo assim, por força do óbice constante da súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 09:33
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/04/2024 00:11
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:32
Conhecido o recurso de FABRICIO GOMES BEZERRA (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:26
Juntada de petição
-
05/06/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:05
Conclusos ao relator
-
02/05/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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