TJPA - 0861927-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:34
Juntada de documento de migração
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0861927-97.2024.8.14.0301 INTIMADO (AUTOR): Nome: TATYELLEN CRISTINA DA CONCEICAO PINTO RÉU: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Rua Fonseca Teles, 1830, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do comprovante de depósito juntado aos autos, inclusive informando dados da conta bancária para transferência.
Belém, PA, 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/01/2025 01:57
Decorrido prazo de TATYELLEN CRISTINA DA CONCEICAO PINTO em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:57
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:41
Decorrido prazo de TATYELLEN CRISTINA DA CONCEICAO PINTO em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0861927-97.2024.8.14.0301 Reclamante: TATYELLEN CRISTINA DA CONCEICAO PINTO - CPF: *81.***.*98-04 Advogado(a): TAMIRIS BATISTA ÂNGELO DA SILVA - OAB/MT 17.858 Reclamado(a): TIM CELULAR S.A - CNPJ: 04.***.***/0187-13 Preposto(a): WILIANE SILVA LEMES - *26.***.*70-07 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Data: 27/11/2024 sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: Betânia de Figueiredo Pessoa – Juíza de Direito Tatyellen Cristina Da Conceicao Pinto - Reclamante Tamiris Batista Ângelo Da Silva - Advogado(a) Do(a) Reclamante Wiliane Silva Lemes - Preposto(a) do(a) Reclamado(a) Advogado(a) do(a) Reclamado(a) Ausências: Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes declaram que não têm mais provas a produzir.
A advogada da parte autora manifestou-se da seguinte forma: “Parte autora impugna todas as preliminares, telas sistêmicas e documentos acostados na defesa, pugnando pela total procedência da inicial, bem como ratifica a procuração acostada no evento de número 01.” Em seguida, a Juíza sentenciou: Sentença 1.
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A inscrição do nome da reclamante em cadastro de inadimplentes pela reclamada, TIM Celular S.A., é indevida, uma vez que não há comprovação de relação jurídica ou contratual que justifique o débito questionado, no valor de R$ 90,00.
A reclamada, em sua defesa, não apresentou qualquer contrato ou documento que demonstrasse a origem do débito ou a regularidade da inclusão.
De acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor informar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No presente caso, a ausência de notificação prévia, aliada à inexistência de comprovação do débito, torna a conduta da reclamada ilícita.
A inclusão indevida do nome da reclamante configura ofensa aos direitos da personalidade, causando dano moral.
Para a fixação da indenização, considera-se o caráter compensatório e o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes.
Assim, fixa-se o valor da indenização em R$ 4.000,00. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela reclamante para: 1.
Declarar a inexistência do débito de R$ 90,00 relacionado ao suposto contrato nº M0053920744268 e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em 5 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até 40 salários mínimos ; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação .data da inscrição indevida, conforme o Código de Defesa do Consumidor; Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pela parte reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Ao reingressar na sala para realizar a leitura da sentença, não havia mais ninguém.
Sendo assim, as partes não tomaram ciência em audiência, devendo a sentença ser publicada via PJE.
O ato foi gravado via sistema TEAMS.
Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiário de Direito, secretariei esta audiência.
Audiência finalizada às 11h45 min.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:45
Audiência Una realizada para 27/11/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de TATYELLEN CRISTINA DA CONCEICAO PINTO em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0861927-97.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TATYELLEN CRISTINA DA CONCEICAO PINTO RECLAMADO(A): Nome: TIM CELULAR S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada para o dia 27/11/2024 10:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA). 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será designada instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
12/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:17
Audiência Una redesignada para 27/11/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 12:07
Audiência Una designada para 05/02/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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