TJPA - 0851303-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA COSTA MOTA em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA COSTA MOTA em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0851303-86.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PEDRO PAULO DA COSTA MOTA Advogado(s) do reclamante: JOSE HERALDO MONTEIRO BARRETO Nome: PEDRO PAULO DA COSTA MOTA Endereço: Travessa Humaitá, 2292, apto 1301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1) Intime-se o banco requerido para depositar, no prazo de 05 dias, os honorários periciais no importe de R$ 4.082,19 (quatro mil e oitenta e dois reais e dezenove centavos) conforme proposta apresentada, com base na relevância, no vulto, no risco, na complexidade, na quantidade de horas de trabalho, acerca dos documentos juntados ao processo. 2) Após o depósito dos honorários, intime-se a perita para levantar 50% do valor depositado, bem como para dar início aos trabalhos que deverá ser concluído no prazo de 30 dias. 3) Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062318335675400000110905599 procuração Instrumento de Procuração 24062318335697000000110905600 RG Documento de Identificação 24062318335737900000110905601 contracheque Documento de Comprovação 24062318335775300000110905602 comp residencia Documento de Comprovação 24062318335850800000110905603 extrato pasep Documento de Comprovação 24062318335889500000110905604 extrato pasep 1 Documento de Comprovação 24062318335988200000110905605 extrato pasep 2 Documento de Comprovação 24062318340075700000110905606 calculos Documento de Comprovação 24062318340173000000110905607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062408243315500000110913012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062408243315500000110913012 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24063017435070000000111473487 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24063017435085500000111473488 Certidão Certidão 24070810394901200000111997270 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24073118341501900000114190031 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24073118341518300000114190032 Despacho Despacho 24080120451210600000112114792 Contestação Contestação 24082715083089800000116514509 0851303-86.2024.8.14.0301 - PEDRO PAULO DA COSTA MOTA - 63 - CONTESTAÇÃO Contestação 24082715083110500000116514511 consulta-solicitacao-22422648 Documento de Comprovação 24082715083167200000116514512 KIT DE REPRESENTAÇÃO - BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24082715083258500000116514513 PASEP-Extrato Documento de Comprovação 24082715083603600000116514514 Transcrição Microficha...
Documento de Comprovação 24082715083641600000116514515 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082715083683000000116514516 RÉPLICA Petição 24090116043655400000116978290 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090220224094800000117098859 3ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090220224115500000117098861 Certidão Certidão 24110514262746300000122309865 Decisão Decisão 24112814273095800000123022341 Petição Petição 24120312373867700000123985582 PA - 0851303-86.2024.8.14.0301 - PEDRO PAULO DA COSTA MOTA - 149 - QUESITOS Petição 24120312373887600000123985583 Certidão Certidão 24120514222211800000124165927 e-mail a perita Certidão 24120514222226200000124169780 Petição Petição 24121115155470200000124537642 PA - 0851303-86.2024.8.14.0301 - PEDRO PAULO DA COSTA MOTA - 630 Petição 24121115155487700000124537643 01 - 0851303-86.2024.8.14.0301 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 24121115155522500000124537644 Petição Petição 24121921053549400000125083549 Certidão Certidão 25031708261171000000129452298 Certidão Certidão 25031712101180600000129498465 Certidão Certidão 25032608123506700000130126845 Certidão Certidão 25051213234002600000133014698 Certidão Certidão 25060910045159400000134911259 Aceitação e Honorários Documento de Comprovação 25060910045171400000134911274 -
01/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por PEDRO PAULO DA COSTA MOTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
Breve relato.
Decido.
Passo, então, ao exame das questões processuais suscitadas e dos pedidos incidentais (art. 357, I, CPC).
Conforme já exaustivamente delineado, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de recente julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recurso repetitivo, definiu a seguinte tese: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça comum, arguidas em contestação.
O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo ser cabível a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, ante a dificuldade do (a) autor (a) na produção de provas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, demonstrando interesse no julgamento compulsando os autos, vislumbro que a controvérsia reside acerca da razão de saque indevido realizado na conta do PASEP da autora.
DA PERÍCIA PERICIAL Diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo a contadora KRISLAYNNE MAYARA DE SOUZA, devidamente cadastrada no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso ao PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA COSTA MOTA em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA COSTA MOTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:44
Publicado Citação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital proc. 0851303-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO DA COSTA MOTA Nome: PEDRO PAULO DA COSTA MOTA Endereço: Travessa Humaitá, 2292, apto 1301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062318335675400000110905599 procuração Procuração 24062318335697000000110905600 RG Documento de Identificação 24062318335737900000110905601 contracheque Documento de Comprovação 24062318335775300000110905602 comp residencia Documento de Comprovação 24062318335850800000110905603 extrato pasep Documento de Comprovação 24062318335889500000110905604 extrato pasep 1 Documento de Comprovação 24062318335988200000110905605 extrato pasep 2 Documento de Comprovação 24062318340075700000110905606 calculos Documento de Comprovação 24062318340173000000110905607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062408243315500000110913012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062408243315500000110913012 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24063017435070000000111473487 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24063017435085500000111473488 Certidão Certidão 24070810394901200000111997270 -
01/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 17:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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