TJPA - 0853482-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 12:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0853482-61.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Dez, 91-B, (Cj Providência) Quadra 10, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-052 Promovido(a): Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 956, 207B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 Nome: LUCAS FONSECA DE LIMA Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 956, 207 B, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a revelia.
DECRETO-A em face de ambos os reclamados, porque embora intimados a comparecer em audiência, não o fizeram, o que faço com fundamento no art. 20 da LJE.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência econômica do reclamante nesta lide.
Do pedido de rescisão contratual.
Comprovada a celebração de contrato entre o autor e a empresa requerida para aquisição de motocicleta, mediante o pagamento antecipado de R$ 5.000,00, conforme documentos anexados aos autos, especialmente o contrato e o recibo de pagamento, e não havendo entrega do bem no prazo avençado, tem-se o inadimplemento contratual.
Tal conduta justifica o pedido de rescisão contratual, com restituição do valor pago, nos termos do art. 475 do Código Civil e do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a relação jurídica obrigacional foi estabelecida diretamente entre o autor e a pessoa jurídica CRED URBAN EIRELI, entendo que a responsabilidade civil pela não entrega do bem recai exclusivamente sobre a empresa contratante, devendo ser afastada a responsabilidade pessoal do sócio.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: ação ou omissão, dano e nexo causal.
Pelo primeiro requisito, reputo que houve omissão pela primeira reclamada que deixou de entregar a motocicleta adquirida no prazo ajustado, mesmo após ter recebido o valor de entrada (R$ 5.000,00), frustrando a execução do contrato e a expectativa do reclamante quanto ao uso do bem.
Quanto ao segundo requisito, entendo caracterizado o dano, diante da frustração da legítima expectativa do autor quanto à aquisição do bem, somada ao desgaste decorrente da ausência de resposta útil por parte da empresa, importando em dano moral.
Por fim, presente o nexo de causalidade, porque o dano decorre diretamente da conduta da primeira reclamada que descumpriu o contrato e impossibilitou o uso do veículo esperado pelo reclamante.
No quesito valor indenizável, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o inadimplemento contratual da reclamada e a não entrega do veículo.
Deixo de majorar o valor porque o reclamante não demonstrou a extensão do dano experimentado, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Dispositivo.
Isto posto,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a Lucas Fonseca de Lima, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; De outro norte, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório de rescisão contratual entre as partes e, por consequência, CONDENO a primeira reclamada a restituir ao reclamante, a título de dano material, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescido de mora pela taxa SELIC desde a citação.
CONDENO, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de mora pela taxa SELIC, mas a partir do presente arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e sem honorários - arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062916445225400000064899083 PETIÇÃO INICIAL - LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS Petição 22062916445244300000064899087 ANEXO 1 - PROCURAÇÃO - LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS Instrumento de Procuração 22062916445271400000064899088 ANEXO 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22062916445292600000064899089 ANEXO 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22062916445314700000064899090 ANEXO 4 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22062916445335800000064899092 ANEXO 5 - ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22062916445362800000064899093 ANEXO 6 - BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22062916445384200000064899095 ANEXO 7 - MOMENTO DO PAGAMENTO Documento de Comprovação 22062916445405500000064899102 ANEXO 8 - CRED URBAN - 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22062916445454800000064899103 ANEXO 9 - CRED URBAN - TRANSFORMAÇÃO EMPRESÁRIO Documento de Comprovação 22062916445495000000064899104 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22062916445546000000064899105 Citação Citação 22071511123187000000066987472 Citação Citação 22071511123187000000066987472 Citação Citação 22071513471264100000067029140 Citação Citação 22071513471264100000067029140 AR Identificação de AR 22080406073852600000069953647 AR Identificação de AR 22080406073858800000069953648 AR Identificação de AR 22081506253059400000071026555 AR Identificação de AR 22081506253066100000071026556 Petição - Busca Endereço dos Réus Petição 22081610501671500000071128947 Decisão Decisão 22090609121624300000072972879 Petição - Informar Endereço dos Réus Petição 22091408560497300000073579708 Citação Citação 23042012493939500000086526628 Citação Citação 23042012493939500000086526628 AR Identificação de AR 23081406303272800000093126445 AR Identificação de AR 23081406303279600000093126446 AR Identificação de AR 23081406303413200000093126447 AR Identificação de AR 23081406303419800000093126448 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102413150692800000096955850 LUIZ X CRED - LUCAS Termo de Audiência 23102413150710100000096955853 Intimação Intimação 23102413150710100000096955853 Petição - Informar Endereço dos Requeridos Petição 23112015450506400000098405320 Certidão Certidão 24073112001531900000114133502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080811581704100000114874398 Mandado Mandado 24080912454597300000114876768 Certidão Certidão 24082611123111200000116340175 Citação Citação 24080912454597300000114876768 Diligência Diligência 24090321005240300000117289800 LUCAS DE LIMA Devolução de Mandado 24090321005257600000117289801 Certidão Certidão 24100308132657800000120120833 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110412173885400000122201662 PROC.0853482-61.2022.8.14.0301 Mídia de audiência 24110412173901700000122201664 -
18/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:15
Audiência Una realizada para 04/11/2024 08:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 11:12
Mandado devolvido cancelado
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13/08/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0853482-61.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em virtude do despacho do ID102952224, designo para o dia 04/11/2024, às 08h30, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento.
Facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Cite-se e Intime-se.
Belém, 8 de agosto de 2024.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretora de Secretaria da Secretaria da 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:54
Audiência Una designada para 04/11/2024 08:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:14
Audiência Una realizada para 24/10/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:49
Expedição de Carta.
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20/04/2023 10:42
Audiência Una designada para 24/10/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/04/2023 10:39
Audiência Una cancelada para 06/09/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA DE LIMA em 31/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:09
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 16:45
Audiência Una designada para 06/09/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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