TJPA - 0800764-11.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:42
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
21/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Processo nº 0800764-11.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora, MARIA ZILMAR SOUSA, ingressou com cinco Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A e/ou Bradesco Vida e Previdência S.A. em um intervalo de cinco dias: 1.
Processo n.º: 0800743-35.2023.8.14.0121; 2.
Processo n.º: 0800744-20.2023.8.14.0121; 3.
Processo n.º: 0800746-87.2023.8.14.0121; 4.
Processo n.º: 0800762-41.2023.8.14.0121; 5.
Processo n.º: 0800764-11.2023.8.14.0121.
No mesmo período, ajuizou seis ações semelhantes contra outras instituições financeiras, relacionadas a contratos intermediados pelo Banco Bradesco e/ou com descontos efetuados na conta corrente de titularidade da autora junto ao àquela instituição financeira: 6.
Processo n.º: 0800745-05.2023.8.14.0121 (CHUBB Seguros Brasil S/A); 7.
Processo n.º: 0800759-86.2023.8.14.0121 (Companhia de Seguros Previdência do Sul); 8.
Processo n.º: 0800760-71.2023.8.14.0121 (Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda); 9.
Processo n.º: 0800761-56.2023.8.14.0121 (Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda); 10.
Processo n.º: 0800769-33.2023.8.14.0121 (Odontoprev Serviços Ltda); 11.
Processo n.º: 0800771-03.2023.8.14.0121 (Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.).
Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A ajuizou 473 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 418 dessas ações propostas por idosos.
Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios.
Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual.
A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:32
Apensado ao processo 0800743-35.2023.8.14.0121
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02/07/2024 18:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800743-35.2023.8.14.0121
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01/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:47
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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25/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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