TJPA - 0815719-67.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:18
Decretada a revelia
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05/12/2024 14:09
Audiência Una realizada para 05/12/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2024 13:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/12/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Conjunto Cidade Nova VIII, Av Rotary, s/nº, Coqueiro, Ananindeua/PA (91) 3263 5177 / (91) 98010 1246 - [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJE 0815719-67.2024.8.14.0006 RECLAMANTE: FRANCINETE SILVA DE SOUZA, EM CAUSA PRÓPRIA – REMOTO RECLAMADO: CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES - AUSENTE Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de 2024, às 12h50min, nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, na sala de audiências de instrução e julgamento da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, presente na sede da Vara de Juizado a MMª Juíza de Direito, VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ, titular desta 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, feito o pregão de praxe, constatou-se PRESENTE remotamente a parte Reclamante, senhora FRANCINETE SILVA DE SOUZA, atuando em causa própria, mas AUSENTE o Reclamado CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Constam nos autos que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2024, mas por ter sido feriado nacional, o ato foi redesignado para esta data, sendo expedida intimação por meio de ato ordinatório (ID 131425113) para as partes, porém o condomínio Reclamado, ainda no prazo, não tomou ciência, ficando prejudicada a presente audiência.
DESPACHO: 1 - Tendo em vista que a parte Reclamada não foi intimada para este ato, suspendo a presente audiência e designo o dia 05/12/2024, às 11h, saindo intimada a parte Autora, com advertência que a ausência injustificada implicará na extinção do processo. 2 – Intime-se a parte Reclamada, com as advertências legais. 3 – Intimada a parte presente ao ato que será utilizado o mesmo link de acesso à sala de audiência no ato remoto.
Nada mais havendo, o (a) MMª Senhor (a) Juiz (a) mandou encerrar o presente termo às 13h20min.
As partes presentes a este ato acompanharam a elaboração deste termo de audiência, pelo declararam que tomaram conhecimento por videoconferência de todos os atos desta audiência, conforme mídia que será juntada em anexo a este termo.
Para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme por todos os presentes.
A cópia deste termo de audiência poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, bem como certidão/declaração de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo a/o parte/depoente sofrer qualquer prejuízo por comparecer em Juízo, como perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Eu __________, Sidnei S.
Oliveira Barros, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ - Juíza de Direito DEMANDANTE: PRESENÇA VIRTUAL DEMANDADO/PREPOSTA: AUSENTE -
22/11/2024 09:10
Audiência Una designada para 05/12/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:07
Audiência Una realizada para 21/11/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:45
Audiência Una redesignada para 21/11/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/09/2024 11:21
Audiência Una designada para 20/11/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES em 30/08/2024 23:59.
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25/08/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815719-67.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “determinar a exclusão imediata do nome da Requerente dos registros do SERASA e SPC”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de manutenção de inscrição em cadastros de inadimplentes por débitos que a parte Autora alega ter quitado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA À EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.) em razão dos débitos constantes do acordo entabulado entre as partes, tudo adstrito ao objeto dos destes autos.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 20:28
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:28
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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