TJPA - 0811826-86.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE SILVA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FC GESTAO E CONSULTORIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MALE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811826-86.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: FREDERICO JOSE SILVA DE CARVALHO, FC GESTAO E CONSULTORIA LTDA AUTORIDADE: MALE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811826-86.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: FREDERICO JOSE SILVA DE CARVALHO, FC GESTAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - PA26536-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - PA26536-A AUTORIDADE: MALE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico José Silva de Carvalho e FC Gestão e Consultoria Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a análise da nulidade do negócio jurídico alegada pelos agravantes, que sustentam a existência de simulação e cobrança de juros abusivos, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade do Negócio Jurídico: Os agravantes alegam que o contrato de confissão de dívida é nulo por simulação, afirmando que a confissão não representa o valor real do negócio jurídico e que a agravada estaria praticando concorrência desleal. 4.
Ausência de Prova: A análise dos autos revela que não há documentos ou elementos concretos que comprovem a alegação de simulação ou a divergência entre a forma jurídica do contrato e sua realidade econômica.
Os documentos apresentados envolvem terceiros estranhos à lide, comprometendo sua idoneidade como meio probatório. 5.
Presunção de Veracidade: O contrato formalizado por escritura pública goza de presunção de veracidade e boa-fé, conforme os arts. 219 e 422 do Código Civil, sendo necessária demonstração inequívoca para sua nulidade. 6.
Risco de Dano Irreparável: Não restou configurado o risco de dano irreparável, pois a execução de dívidas constitui exercício regular do direito de crédito, resguardada pelos meios de defesa previstos no CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 373, I, do CPC: Ônus da prova.
Arts. 219 e 422 do Código Civil: Presunção de veracidade e boa-fé dos contratos.
Art. 1.019, I, do CPC: Concessão de tutela recursal.
Art. 93, IX, da Constituição Federal: Dever de fundamentação das decisões judiciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em Conhecer e Negar Provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por FREDERICO JOSE SILVA DE CARVALHO, FC GESTAO E CONSULTORIA LTDA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos de EMBARGOS Á EXECUÇÃO (Proc. nº 0810137-74.2024.8.14.0301).
Consta das razões deduzidas pelo ora agravante a nulidade do negócio jurídico diante da alegada ilicitude, cuja conduta consiste em emprestar dinheiro a juros e usar da confissão de dívida simulada para pressionar o devedor ao pagamento, salientando que a confissão simulada não representa o valor real do negócio jurídico.
Afirma que o intuito da empresa agravada seria fraudar lei aplicável às instituições financeiras, art. 166, VI, do CC/02, já que o modus operandi permite que a Agravada se livre dos ônus (tributo e outras burocracias) que as financeiras possuem, em verdadeira concorrência desleal e longe da fiscalização do banco central.
Ressalta ainda a ocorrência de simulação, asseverando que confissão teria por objetivo mascarar a prática de empréstimo de valores a juros abusivos, de tal modo que o valor da confissão de dívida não corresponde à dívida realmente praticada, pontuando estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido na ação de origem.
Alega que o magistrado a quo incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de redistribuição do ônus da prova, violando o que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal.
Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a Execução nº 0852348-62.2023.8.14.0301, e determinada a redistribuição do ônus da prova, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso e dos danos que pode receber de futura penhora decorrente do negócio jurídico nulo e improcedência do Embargos pela não redistribuição do ônus da prova.
Coube por redistribuição a relatoria, conforme registro no sistema.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 20952120).
Foram apresentados embargos de declaração (id 21163878).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id 21943550. É o Relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente presentes, razão pela qual conheço do recurso passando a proferir voto.
MÉRITO Inicialmente, importante ressaltar que a análise dos aclaratórios opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicada, e razão do julgamento do presente recurso.
No tocante ao pleito de redistribuição do ônus da prova, observa-se que o magistrado de origem ainda não se manifestou sobre o ponto.
Analisar essa questão diretamente neste Tribunal configuraria supressão de instância, em violação ao sistema de competência funcional previsto no art. 1.022 e seguintes do CPC.
Portanto, deixo de conhecer do recurso quanto a este capítulo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou irreparável (periculum in mora).
Os agravantes fundamentam sua tese em suposta nulidade do contrato de confissão de dívida, sustentando que o mesmo teria implementado um contrato de empréstimo com cobrança de juros abusivos.
No entanto, a análise minuciosa dos autos revela que a alegação de simulação não é corroborada por documentos ou elementos concretos capazes de demonstrar a divergência entre a forma jurídica do contrato e sua realidade econômica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia aos agravantes provar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi cumprido.
Os documentos apresentados pelos agravantes envolvem terceiros estranhos à lide, fato que compromete sua idoneidade como meio probatório.
Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que a agravada tenha agido em desrespeito às normas legais aplicáveis às operações financeiras.
O contrato em análise, formalizado por escritura pública, goza de presunção de veracidade e boa-fé, conforme preceituam os arts. 219 e 422 do Código Civil, de sorte que a sua nulidade, com base em alegação de simulação, depende de demonstração inequívoca.
Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelos agravantes.
Não restou configurado, também, o risco de dano irreparável.
A execução de dívidas constitui exercício regular do direito de crédito, sendo resguardada pelos meios de defesa previstos no CPC, como embargos à execução e pedidos de substituição de garantia.
O simples prosseguimento do processo executivo, por si só, não configura dano grave ou irreparável.
Ao contrário, a suspensão da execução sem fundamentos sólidos poderia ensejar prejuízos à parte exequente, comprometendo a eficácia do título executivo.
Por essas razões, não há fundamento jurídico suficiente para reformar a decisão agravada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 17/02/2025 -
17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MALE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0811826-86.2024.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de agosto de 2024 -
28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE SILVA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FC GESTAO E CONSULTORIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MALE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811826-86.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: FREDERICO JOSE SILVA DE CARVALHO, FC GESTAO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - PA26536-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - PA26536-A AUTORIDADE: MALE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por FREDERICO JOSE SILVA DE CARVALHO, FC GESTAO E CONSULTORIA LTDA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos de EMBARGOS Á EXECUÇÃO (Proc. nº 0810137-74.2024.8.14.0301).
Consta das razões deduzidas pelo ora agravante a nulidade do negócio jurídico diante da alegada ilicitude, cuja conduta consiste em emprestar dinheiro a juros e usar da confissão de dívida simulada para pressionar o devedor ao pagamento, salientando que a confissão simulada não representa o valor real do negócio jurídico.
Afirma que o intuito da empresa agravada seria fraudar lei aplicável às instituições financeiras, art. 166, VI, do CC/02, já que o modus operandi permite que a Agravada se livre dos ônus (tributo e outras burocracias) que as financeiras possuem, em verdadeira concorrência desleal e longe da fiscalização do banco central.
Ressalta ainda a ocorrência de simulação, asseverando que confissão teria por objetivo mascarar a prática de empréstimo de valores a juros abusivos, de tal modo que o valor da confissão de dívida não corresponde à dívida realmente praticada, pontuando estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido na ação de origem.
Alega que o magistrado a quo incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de redistribuição do ônus da prova, violando o que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal.
Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a Execução nº 0852348-62.2023.8.14.0301, e determinada a redistribuição do ônus da prova, tendo em vista que presente a probabilidade de provimento do recurso e dos danos que pode receber de futura penhora decorrente do negócio jurídico nulo e improcedência do Embargos pela não redistribuição do ônus da prova.
Coube por redistribuição a relatoria, conforme registro no sistema. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto a matéria relativa à distribuição do ônus da prova o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, haja vista que o magistrado a quo ainda não se manifestou sobre a questão, sob pena de, caso analisada nesta sede, se incorrer em supressão de instância, razão pela qual, não conheço do presente recurso nesse capítulo.
Passo a apreciação do pedido de tutela recursal em relação as demais matérias ventiladas: Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta senda, em que pese a premente necessidade de submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, o julgador deve analisar a probabilidade do pleito e a possibilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano.
Pleiteia a recorrente a concessão de tutela recursal, a fim de suspender ao andamento da Execução nº 0852348-62.2023.8.14.0301, diante das alegadas nulidades, quais sejam, simulação do negócio, ilicitude do objeto, além de fraude a legislação vigente.
O agravante não apresentou provas suficientes que comprovem os fatos constitutivos de seu direito.
Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, o agravante alegou que a confissão de dívida foi simulada e representa valores irreais.
Contudo, tal alegação carece de documentação robusta que possa demonstrar de forma clara e inequívoca a existência da simulação e a discrepância entre o valor confessado e o valor realmente devido, permanecendo as alegações do agravante no campo da presunção, sem respaldo em provas documentais que comprovem os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, os documentos apresentados pelo agravante para sustentar a alegação de quitação dos valores em discussão mencionam partes estranhas à lide.
A utilização de documentos que envolvem terceiros, que não são partes no processo, compromete a credibilidade das provas apresentadas, uma vez que tais documentos, a priori, não possuem comprovação de relação direta com a confissão de dívida em questão.
Dessa forma, restam não comprovadas as alegações do agravante acerca da simulação da confissão de dívida e da quitação dos valores, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes e comprometidos em sua credibilidade, por mencionarem partes estranhas à lide.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo na íntegra a decisão agravada, até o julgamento definitivo da Turma Julgadora.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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