TJPA - 0802390-83.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE da Contestação de ID. 136667874, ora apresentada.
Ademais, por este ato fica INTIMADA a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 17 de fevereiro de 2025 SOLANGE LIMA E LIRA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
17/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 07:55
Expedição de Carta precatória.
-
31/12/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
0802390-83.2024.8.14.0136 DECISÃO Expeça-se carta precatória.
Havendo custas intermediárias pendentes, intime- se a parte demandante para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Juiz(a) de direito -
16/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 05:51
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802390-83.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: JHAYLLY CRYS SANTOS ALCANTARA Endereço: Rua W29, Nova Esperança I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-539 Parte(s) ré(s): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, CLARO CELULAR, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pelas pela apresentação na exordial do acordo juntado aos autos e da consulta realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa aos débitos ensejadores da anotação restritiva), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito). 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, suspenda os referidos descontos, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00. 5.
Considerando que na presente Comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 6.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 7.
Intime-se a parte autora desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 29 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802390-83.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: JHAYLLY CRYS SANTOS ALCANTARA Endereço: Rua W29, Nova Esperança I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-539 Parte(s) ré(s): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, CLARO CELULAR, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pelas pela apresentação na exordial do acordo juntado aos autos e da consulta realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa aos débitos ensejadores da anotação restritiva), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito). 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, suspenda os referidos descontos, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00. 5.
Considerando que na presente Comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 6.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 7.
Intime-se a parte autora desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 29 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a JHAYLLY CRYS SANTOS ALCANTARA - CPF: *52.***.*11-25 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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